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1000749-96.2026.5.02.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000749-96.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: MATEUS DE CARVALHO BUENO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be80cbc proferido nos autos. Vieram à conclusão os documentos juntados pelo autor, com a manifestação apresentada sob Id dbb0be6, em cumprimento à determinação judicial exarada na sentença de embargos declaratórios. Por ocasião dos embargos, as rés provocaram o pronunciamento judicial acerca da gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que ele declarara, ao se qualificar nos autos, ser servidor público, informação essa que, aliada aos valores envolvidos nesta ação, induziriam ao afastamento do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedida em sentença, nos termos da manifestação das empresas. Da análise dos documentos juntados pelo autor, entretanto, não compactou das razões exaradas pelas rés em seus embargos declaratórios. Embora o autor seja servidor público e esteja em atividade, seus holerites demonstram que recebe quase cinco salários mínimos, ou seja, o valor líquido próximo de R$ 7.500,00. Desse valor, R$ 3.395,52 correspondem ao salário-base. Na presente ação, foram reconhecidas apenas verbas incontroversas e que deveriam ter sido pagas antes mesmo da distribuição da demanda - diferenças salariais, FGTS e verbas rescisórias -, sendo certo que o salário que recebia, quando da dispensa, era de pouco mais do que R$ 6.000,00. Nesse cenário, não vejo fundamento para rever a decisão outrora proferida, uma vez que o salário do autor não lhe coloca em condição financeira daqueles que poderiam arcar com os custos do processo sem impactar sua fonte de sustento. Mantenho, pelos fundamentos ora expostos, a decisão proferida em sentença já publicada, quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - CENTURION SERVICOS LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL - COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO - CTL LOCADORA EIRELI - RED ROCK PARTICIPACOES LTDA - BACO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000749-96.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: MATEUS DE CARVALHO BUENO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be80cbc proferido nos autos. Vieram à conclusão os documentos juntados pelo autor, com a manifestação apresentada sob Id dbb0be6, em cumprimento à determinação judicial exarada na sentença de embargos declaratórios. Por ocasião dos embargos, as rés provocaram o pronunciamento judicial acerca da gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que ele declarara, ao se qualificar nos autos, ser servidor público, informação essa que, aliada aos valores envolvidos nesta ação, induziriam ao afastamento do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedida em sentença, nos termos da manifestação das empresas. Da análise dos documentos juntados pelo autor, entretanto, não compactou das razões exaradas pelas rés em seus embargos declaratórios. Embora o autor seja servidor público e esteja em atividade, seus holerites demonstram que recebe quase cinco salários mínimos, ou seja, o valor líquido próximo de R$ 7.500,00. Desse valor, R$ 3.395,52 correspondem ao salário-base. Na presente ação, foram reconhecidas apenas verbas incontroversas e que deveriam ter sido pagas antes mesmo da distribuição da demanda - diferenças salariais, FGTS e verbas rescisórias -, sendo certo que o salário que recebia, quando da dispensa, era de pouco mais do que R$ 6.000,00. Nesse cenário, não vejo fundamento para rever a decisão outrora proferida, uma vez que o salário do autor não lhe coloca em condição financeira daqueles que poderiam arcar com os custos do processo sem impactar sua fonte de sustento. Mantenho, pelos fundamentos ora expostos, a decisão proferida em sentença já publicada, quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE CARVALHO BUENO

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