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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3299288/SP (2026/0196921-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:ALVES DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE:AGRI TRADING MARILIA LTDA
AGRAVANTE:RUY ROCHA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS:ALEXANDRE RAYES MANHÃES - SP126627
SE WON KIM - SP167842
AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
ADVOGADOS:ADALBERTO GODOY - SP087101
LUCIANO ANDRE FRIZAO - SP167633
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agri Trading Marília Ltda. e Ruy Rocha de Souza Júnior em face de acórdão assim ementado (fl. 753):
APELAÇÃO CIVEL. Embargos à Execução. Espécies de Títulos de Crédito. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar de incompetência territorial não acolhida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado “a quo”. Título hábil a fundamentar a Execução. Empréstimo para capital de giro. Não aplicação do CDC. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios. Juros que possuem natureza diversa. Inexistência de abusividade com relação à taxa de juros pactuada e à capitalização de juros. Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios. Não há que se falar em revisão ou readequação das taxas de juros. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pelos Embargantes a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da banca que patrocinou os interesses do Banco Embargado.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 63, § 3º, 53, III, “b” e “d”, e 47 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 3º, § 2º, e 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de apontar divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 63, § 3º, 53, III, “b” e “d”, e 47 do CPC, sustenta nulidade da cláusula de eleição de foro e incompetência territorial de Adamantina, porque o contrato foi assinado em Marília, há praça de pagamento convencionada para Marília e existe garantia hipotecária que atrairia o foro da situação do imóvel.
Afirma que as regras sobre local da obrigação e agência ou sucursal determinam competência em Marília e que a execução com garantia real deve se processar no foro do imóvel.
Quanto aos arts. 3º, § 2º, e 4º, I, do CDC, defende a aplicação do microssistema consumerista pela vulnerabilidade técnica e econômica das empresas recorrentes, sob a teoria finalista mitigada.
Argumenta que serviços bancários se enquadram como “serviço” para fins do CDC e que a cláusula de foro é abusiva porque dificulta o acesso à Justiça, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à nulidade do foro eleito prejudicial ao consumidor, à possibilidade de reconhecer vulnerabilidade de pessoa jurídica com atração do foro do domicílio e à interpretação dos arts. 63 e 53 do CPC sobre local de pagamento e agência ou sucursal, inclusive com menção ao art. 47 do CPC em hipóteses de garantia real (fls. 774-777 e 1006-1010).
Ao fim, requer que seja reformado o acórdão para reconhecer a incompetência territorial do juízo de Adamantina e determinar a tramitação em Marília/SP. Requer, subsidiariamente, a admissão do recurso especial e sua remessa ao STJ com efeito suspensivo. Pede o reconhecimento da divergência jurisprudencial e a aplicação do CDC com anulação da cláusula de foro contratual.
Contrarrazões às fls. 978-991 nas quais Cooperativa de Crédito Nosso – Sicoob Nosso sustenta incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico, além de defender a validade do foro de eleição, a não aplicação do CDC, a suficiência da prova documental e a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, com capitalização de juros conforme a Lei 10.931/2004.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de ação Embargos à Execução movida por Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agri Trading Marília Ltda. e Ruy Rocha de Souza Júnior em face de Cooperativa de Crédito Nosso – Sicoob Nosso. Os embargantes afirmam nulidade absoluta do juízo por incompetência territorial. Sustentam que o contrato foi assinado em Marília/SP, que a praça de pagamento foi convencionada para Marília/SP e que se trata de relação de consumo com vulnerabilidade, razão pela qual seria aplicável o foro do domicílio do consumidor. Alegam execução sobre garantia hipotecária, com atração do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC). Defendem inexigibilidade do título por ausência de planilha pormenorizada e de extratos detalhados, excesso de execução, capitalização de juros e necessidade de prova pericial. Requerem a procedência dos embargos com extinção da execução, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da incompetência territorial e a realização de perícia (fls. 1-45 e 504-510).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. Afastou a impugnação ao foro de eleição com base na cláusula 22.1 e no art. 781, I, do CPC (fls. 506). Explicou que o local de pagamento refere-se à competência relativa, de modo que prevalece o foro de eleição, salvo ofensa às regras de competência absoluta do art. 63 do CPC (fls. 507). Afirmou que a garantia hipotecária não induz competência territorial por direito real e que o credor pode ajuizar no foro do domicílio do devedor ou no foro de eleição, nos termos do art. 47, § 1º, do CPC (fls. 507-508). Rejeitou cerceamento de defesa, porque os documentos constantes dos autos eram suficientes e a perícia era desnecessária, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC (fls. 506, 756). Reconheceu a Cédula de Crédito Bancário como título executivo com liquidez, certeza e exigibilidade, à luz do art. 28 da Lei 10.931/2004, diante do “relatório de extrato de cliente” e da discriminação de encargos contratados (fls. 508-510). Considerou regular a capitalização de juros pactuada após a MP 2.170-36/2001 e a previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ (fls. 509).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença (fls. 752-760). Reafirmou a validade do foro de eleição por ausência de abusividade e não aplicação do CDC ao empréstimo para capital de giro. Destacou que os autos são eletrônicos e não houve prejuízo de defesa (fls. 755-756). Afastou cerceamento de defesa com base nos arts. 370 e 371 do CPC, por suficiência da prova documental (fls. 756-757). No mérito, assentou a natureza não consumerista da operação de capital de giro. Admitiu a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, por terem naturezas diversas. Reputou lícita a capitalização mensal na CCB e a forma de incidência de juros remuneratórios, reafirmando inexistência de abusividade e inviabilidade da revisão pretendida (fls. 757-759). Majorou honorários a 15% (fls. 760).
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e por desnecessidade de perícia, reafirmando a suficiência da prova documental e a inaplicabilidade do CDC às operações de fomento e às cooperativas em atos cooperativos (fls. 521-524).
Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio.
Quanto à alegada violação dos arts. 63, § 3º, 53, III, “b” e “d”, do CPC e dos arts. 3º, § 2º, e 4º, I, do CDC, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
O Tribunal de origem entendeu que não há abusividade na cláusula de eleição de foro, que não se aplica o CDC ao empréstimo de capital de giro e que a tramitação eletrônica não produz prejuízo à defesa (fls. 755-757).
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 755-757):
“Para tanto, alegaram os Embargantes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Apontaram a nulidade da cláusula do foro de eleição, pois o Contrato foi firmado na Cidade de Marília/SP, local de exercício da empresa, portanto, com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziram que celebraram contratos de empréstimo na modalidade capital de giro com o Banco Réu. (…) Inicialmente, deve prevalecer a cláusula de eleição de Foro, pois não há abusividade na avença, quando mais porque não aplicável ao caso o CDC. Ainda, tratando-se de Autos eletrônicos, não resta evidenciado qualquer prejuízo à defesa dos Embargantes. (…) E tal se dá pela interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o Digno Juízo, de forma discricionária, a ponderar sobre os documentos acostados aos Autos, bem como sobre os atos processuais realizados, com o intuito de analisar as provas produzidas. (…) No mérito, trata-se de Execução lastreada em cédula de crédito bancário referente à abertura de crédito em conta corrente de pessoa jurídica para financiamento de seu capital de giro, de modo que não se aplica ao caso dos Autos o Código de Defesa do Consumidor. (…) Os juros remuneratórios, por terem natureza diversa, não se confundem com os juros moratórios incidentes a partir da citação, não havendo óbice à sua cumulação. (…) Não há que se falar em ilegalidade dos juros capitalizados mensalmente, pois são admitidos em cédula de crédito bancário em periodicidade inferior a um ano, como prevê expressamente o inciso I, do § 1º, do art. 28 da Lei 10.931/2004.”
Ressalte-se, ainda, que a hipoteca não atrai, por si só, o foro do local do bem para dirimir em juízo questões oriundas do contrato em cuja garantia hipotecária foi firmada, porquanto não se trata de discussão fundada em direito real, mas pessoal.
Alterar, sendo assim, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à validade do foro eleito, à ausência de relação de consumo e à inexistência de prejuízo processual em autos eletrônicos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHORA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.
3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente.
Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento - a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação.
4. Para que haja uma relação de continência entre demandas, é necessário, nos termos do art. 104 do CPC, que o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abranja o da outra, além da verificação da identidade das partes e da causa de pedir.
5. Se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos. O juízo em que tramite a causa continente é que deverá julgar a causa contida.
6. Considerando que as demandas relacionadas se tratam, respectivamente, de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e de ação visando à desoneração parcial da hipoteca, não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa. Vislumbra-se apenas uma evidente relação de conexão entre elas. E, em se tratando de conexão, o critério a ser utilizado para a determinação do juiz competente, é o da prevenção.
7. Nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão envolvida é estritamente de direito - competência do juízo - já estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz, desnecessária a apresentação de réplica.
8. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.051.652/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
(AgInt no AREsp n. 2.951.145/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente utilizou os drones em sua atividade empresarial e não demonstrou vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.167.338/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Pretensão de nulidade por ausência de citação de sócio remanescente em litisconsórcio necessário unitário. Conclusão do acórdão de origem pela falta de prejuízo. Revisão exige reexame probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à orientação do STJ quanto à necessidade de prejuízo concreto para nulidade processual.
Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
3. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem reexaminou os embargos de declaração e enfrentou os pontos determinados por decisão anterior do STJ, com correção de erro material e fundamentação suficiente.
4. Razões do agravo interno insuficientes para afastar os óbices aplicados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.859.605/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI