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1000749-24.2026.8.13.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000749-24.2026.8.13.0172/MGRELATOR: RODRIGO KUNIOCHI AUTOR: ANTONIO PANTA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000749-24.2026.8.13.0172/MG AUTOR: ANTONIO PANTA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Panta da Silva, em desfavor de Banco BMG S/A., partes já qualificadas. Em suma, na inicial, a parte requerente sustenta ser beneficiária do INSS e afirma ter tomado conhecimento da existência do contrato n. 18656935, incluído em janeiro de 2023, cuja contratação alega jamais ter autorizado. A partir dessa narrativa, postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada ao banco requerido a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Para a análise do pleito à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, este Juízo adota como balizas objetivas os critérios institucionais estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais [DPMG]: a] Renda mensal: individual de até 3 [três] salários mínimos ou familiar de até 4 [quatro] salários mínimos; b] Bens móveis: ausência de bens móveis com valor superior a 40 [quarenta] salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho; c] Aplicações financeiras e investimentos: saldo ou aplicações financeiras de valor não superior a 40 [quarenta] salários mínimos; d] Bens imóveis: ausência de patrimônio imobiliário em valor total superior a 300 [trezentos] salários mínimos. No caso em exame, a documentação apresentada pela parte requerente [Histórico de Créditos do INSS, IPRF e CTPS] demonstra a subsunção integral a esses parâmetros objetivos, restando comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Superada essa questão, passo a análise da tutela requerida. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 301, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o desconto impugnado foi incluído, conforme narrado pela própria parte autora, em janeiro de 2023, ou seja, há aproximadamente 3 [três] anos. Desse modo, o considerável lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não se evidencia situação de urgência contemporânea que justifique a imediata suspensão dos descontos antes do exercício do contraditório. Assim, ausente, por ora, elemento concreto que demonstre a iminência de dano grave ou de difícil reparação, não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 300 do CPC, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos capazes de modificar esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, por não estarem presentes todos os requisitos necessários, não concedo a tutela de urgência pleiteada. Noutro giro, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando o disposto nos arts. 334, §4º, inciso I, e 694, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca, para inclusão do feito na pauta de audiências, devendo a Secretaria atentar-se aos prazos do caput do artigo 334, do Código de Processo Civil. Faculto a participação virtual das partes na audiência de conciliação. Se assim optarem, as partes deverão, com antecedência razoável, informar e-mail e contato telefônico para viabilizar sua participação virtual na audiência de conciliação. Intime-se o autor na pessoa de seu[sua] advogado[a], a comparecer [art. 334, §§ 3º e 9º, CPC], sob pena de multa de até 02% [dois por cento] do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida [art. 334, §8º, CPC]. Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do artigo 334, §4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, incisos I, II e §1º, do Código de Processo Civil. Cite[m]-se a[s] requerida[s] a comparecer[em] à audiência com antecedência mínima de 20 [vinte] dias [art. 334, caput e §9º, CPC], sob pena de multa de até 02% [dois por cento] do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial [art. 334, §8º, CPC]. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 [quinze] dias para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Advirta[m]-se de que o prazo de 15 [quinze] dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência, se não houver acordo do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela[s] requerida[s], quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual [art. 335, caput e inciso I e II, CPC]. Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350, Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo autor/reconvindo, deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 [cinco] dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada, à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Saliente-se que o pedido genérico acarretará o indeferimento da pretensão probatória. Transcorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Por fim, venham-me os autos conclusos para saneamento. Via desta valerá como ofício/mandado para todos os fins, devendo a parte interessada se encarregar de levá-la a quem de direito, sempre em conjunto com as demais peças pertinentes e com a devida autenticação, inclusive digital, se for o caso. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.

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