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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000749-18.2018.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.F. - R.C.S. - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo integralmente a constrição sobre a quota-parte dos créditos de arrendamento rural, nos termos da decisão de fl. 337. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. A empresa responsável pelos depósitos deverá continuar observando a ordem judicial anteriormente expedida, efetuando o depósito judicial dos valores correspondentes à quota-parte objeto da constrição, até ulterior deliberação. Com a realização de cada depósito, certifique-se nos autos o respectivo valor e a data do crédito. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, considerando os valores já depositados e indicando eventual saldo remanescente. Havendo divergência quanto à imputação dos valores ou ao saldo devedor, venham os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, prossiga-se com a transferência dos valores depositados em favor da exequente, observada a existência de eventuais outras constrições ou preferências incidentes sobre os mesmos créditos. Satisfeito integralmente o débito objeto deste cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução. Intimem-se. - ADV: LILIAN ANDRÉ PIGNATA (OAB 375318/SP), FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP), RAISSA CERUTTI DE OLIVEIRA (OAB 337859/SP), CORTESE SECAF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34717/SP), DUELIS ANTONIO BUZELLI (OAB 438980/SP)
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