Publicações do processo

1000749-15.2025.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000749-15.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: CAROLINA DE SOUZA RECLAMADO: B.D. JEANS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f70a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante no #6d4c484, eis que em consonância com o r.julgado. Ressalte-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca o pagamento das verbas "13º Salário" e "Férias + 1/3" para fins de compensação. Fixo o crédito em R$ 3.511,47 (base R$ 2.991,28), sendo R$ 2.533,68 a título de principal e R$ 977,79 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 31/07/2026 (SELIC). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 5% do crédito do reclamante (R$ 175,57). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 66,60, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 285,03, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Executem-se Principal, Honorários e custas, tudo devidamente atualizado. Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B.D. JEANS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000749-15.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: CAROLINA DE SOUZA RECLAMADO: B.D. JEANS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f70a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante no #6d4c484, eis que em consonância com o r.julgado. Ressalte-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca o pagamento das verbas "13º Salário" e "Férias + 1/3" para fins de compensação. Fixo o crédito em R$ 3.511,47 (base R$ 2.991,28), sendo R$ 2.533,68 a título de principal e R$ 977,79 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 31/07/2026 (SELIC). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 5% do crédito do reclamante (R$ 175,57). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 66,60, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 285,03, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Executem-se Principal, Honorários e custas, tudo devidamente atualizado. Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.