Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000749-15.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: CAROLINA DE SOUZA RECLAMADO: B.D. JEANS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f70a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante no #6d4c484, eis que em consonância com o r.julgado. Ressalte-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca o pagamento das verbas "13º Salário" e "Férias + 1/3" para fins de compensação. Fixo o crédito em R$ 3.511,47 (base R$ 2.991,28), sendo R$ 2.533,68 a título de principal e R$ 977,79 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 31/07/2026 (SELIC). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 5% do crédito do reclamante (R$ 175,57). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 66,60, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 285,03, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Executem-se Principal, Honorários e custas, tudo devidamente atualizado. Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- B.D. JEANS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000749-15.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: CAROLINA DE SOUZA RECLAMADO: B.D. JEANS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f70a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante no #6d4c484, eis que em consonância com o r.julgado. Ressalte-se que a ré não demonstrou de forma inequívoca o pagamento das verbas "13º Salário" e "Férias + 1/3" para fins de compensação. Fixo o crédito em R$ 3.511,47 (base R$ 2.991,28), sendo R$ 2.533,68 a título de principal e R$ 977,79 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 31/07/2026 (SELIC). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 5% do crédito do reclamante (R$ 175,57). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 66,60, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 285,03, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Executem-se Principal, Honorários e custas, tudo devidamente atualizado. Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA DE SOUZA