Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000748-85.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: EDSON MARQUES SANTOS RECLAMADO: C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf3944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/12/2020 quanto aos créditos em geral, bem como as anteriores a 03/10/2020 quanto ao FGTS e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDSON MARQUES SANTOS em face de C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI, para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a data de encerramento do vínculo na CTPS digital do reclamante, para constar a data de 28/06/2024, no prazo de 5 (cinco) dias contados de intimação específica para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo, além de pagar ao reclamante: Diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito, acrescidas da multa rescisória compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, a serem depositadas em conta vinculada, nos termos do Tema 68 do IRR do TST;Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicionais de 50%, 60% e 100%, divisor 220 e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das parcelas já adimplidas a idêntico título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença a ser liquidada por cálculos. Juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, além de honorários sucumbenciais nos exatos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, face o princípio do não enriquecimento sem causa. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON MARQUES SANTOS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000748-85.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: EDSON MARQUES SANTOS RECLAMADO: C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf3944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/12/2020 quanto aos créditos em geral, bem como as anteriores a 03/10/2020 quanto ao FGTS e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDSON MARQUES SANTOS em face de C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI, para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a data de encerramento do vínculo na CTPS digital do reclamante, para constar a data de 28/06/2024, no prazo de 5 (cinco) dias contados de intimação específica para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo, além de pagar ao reclamante: Diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito, acrescidas da multa rescisória compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, a serem depositadas em conta vinculada, nos termos do Tema 68 do IRR do TST;Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicionais de 50%, 60% e 100%, divisor 220 e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das parcelas já adimplidas a idêntico título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença a ser liquidada por cálculos. Juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, além de honorários sucumbenciais nos exatos termos da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, face o princípio do não enriquecimento sem causa. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI