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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000748-64.2021.5.02.0077 RECLAMANTE: GEOVANE CIPRIANO DA SILVA RECLAMADO: SW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1acbd05 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto C O N C L U S Ã O Processo n. 1000748-64.2021.5.02.0077 Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, 22 de maio de 2023 Exequente: GEOVANE CIPRIANO DA SILVA Executados: SABINO RECH e SW SERVICOS LTDA Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamada foi condenada por sentença no #id:19a9a9f. Os cálculos apresentados pelo reclamante foram homologados no #id:f3f4bf5. Os atos expropriatórios não foram proveitosos e o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o sócio SABINO RECH fosse incluído no feito, fazendo, ainda, pedido de desconsideração inversa em desfavor de SW SERVICOS LTDA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no #id:f86893e, sem apresentação de defesa. É o relatório. DECIDE-SE II – FUNDAMENTAÇÃO Os sócios da empresa devedora não apresentaram contestação no prazo legal, portanto, são revéis e confessos quanto à matéria fática. Nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pelo abuso da referida personalidade, o que é caracterizado pelo desvio da finalidade que, por sua vez, deve ser entendido como a utilização da personalidade jurídica para lesar credores ou qualquer prática de atos ilícitos. A autora é credora da empresa ré desde a época da prestação dos seus serviços, e se tornou credora de um título executivo judicial após o trânsito em julgado da sentença deste processo. Portanto, estando a empresa reclamada lesando a autora, que é uma credora, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento judicial de pagamento, a desconsideração da sua personalidade jurídica é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Por tal razão, o sócio, SABINO RECH deverá responder, de forma solidária à empresa SW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pelas verbas e valores devidos ao reclamante. Em relação ao pedido de incidente de desconsideração inversa, determino a citação de SW SERVICOS LTDA - 10.325.992/0001-80 para que responda ao incidente no prazo de 15 dias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, julga PROCEDENTE em parte o pedido formulado por GEOVANE CIPRIANO DA SILVA no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária do sócio, SABINO RECH, pelas verbas e valores devidos à reclamante. Intimem-se as partes, sendo os sócios por edital, conforme determina o artigo 852 da Consolidação das Leis Trabalhistas, devendo o autor indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, após os quais os autos serão enviados ao arquivo provisório e iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art.11-A da CLT. Cite-se SW SERVICOS LTDA - 10.325.992/0001-80 para que, querendo, conteste o incidente no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000748-64.2021.5.02.0077 RECLAMANTE: GEOVANE CIPRIANO DA SILVA RECLAMADO: SW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1acbd05 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rogério Pirani Zugatto C O N C L U S Ã O Processo n. 1000748-64.2021.5.02.0077 Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, 22 de maio de 2023 Exequente: GEOVANE CIPRIANO DA SILVA Executados: SABINO RECH e SW SERVICOS LTDA Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamada foi condenada por sentença no #id:19a9a9f. Os cálculos apresentados pelo reclamante foram homologados no #id:f3f4bf5. Os atos expropriatórios não foram proveitosos e o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o sócio SABINO RECH fosse incluído no feito, fazendo, ainda, pedido de desconsideração inversa em desfavor de SW SERVICOS LTDA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no #id:f86893e, sem apresentação de defesa. É o relatório. DECIDE-SE II – FUNDAMENTAÇÃO Os sócios da empresa devedora não apresentaram contestação no prazo legal, portanto, são revéis e confessos quanto à matéria fática. Nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pelo abuso da referida personalidade, o que é caracterizado pelo desvio da finalidade que, por sua vez, deve ser entendido como a utilização da personalidade jurídica para lesar credores ou qualquer prática de atos ilícitos. A autora é credora da empresa ré desde a época da prestação dos seus serviços, e se tornou credora de um título executivo judicial após o trânsito em julgado da sentença deste processo. Portanto, estando a empresa reclamada lesando a autora, que é uma credora, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento judicial de pagamento, a desconsideração da sua personalidade jurídica é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Por tal razão, o sócio, SABINO RECH deverá responder, de forma solidária à empresa SW EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pelas verbas e valores devidos ao reclamante. Em relação ao pedido de incidente de desconsideração inversa, determino a citação de SW SERVICOS LTDA - 10.325.992/0001-80 para que responda ao incidente no prazo de 15 dias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, julga PROCEDENTE em parte o pedido formulado por GEOVANE CIPRIANO DA SILVA no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária do sócio, SABINO RECH, pelas verbas e valores devidos à reclamante. Intimem-se as partes, sendo os sócios por edital, conforme determina o artigo 852 da Consolidação das Leis Trabalhistas, devendo o autor indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, após os quais os autos serão enviados ao arquivo provisório e iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art.11-A da CLT. Cite-se SW SERVICOS LTDA - 10.325.992/0001-80 para que, querendo, conteste o incidente no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE CIPRIANO DA SILVA
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