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1000748-60.2025.5.02.0712

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000748-60.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANA GABRIELA NUNES DA CONCEICAO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a4ad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM Vistos, Transitada em julgado a sentença, manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) sobre os cálculos de liquidação da condenação apresentados pelo(a) exequente, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ. Deverá o patrono do/a reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Cumpra a 1ª Reclamada a obrigação de fazer, sob as penas cominadas na sentença: “ a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373 /2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 27/05/2025 (já projetado o aviso prévio indenizado). A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); ” "pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores" Expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA GABRIELA NUNES DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000748-60.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANA GABRIELA NUNES DA CONCEICAO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a4ad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM Vistos, Transitada em julgado a sentença, manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) sobre os cálculos de liquidação da condenação apresentados pelo(a) exequente, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ. Deverá o patrono do/a reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Cumpra a 1ª Reclamada a obrigação de fazer, sob as penas cominadas na sentença: “ a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373 /2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 27/05/2025 (já projetado o aviso prévio indenizado). A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); ” "pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores" Expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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