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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000748-47.2022.5.02.0718 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE ALVES MERCES RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2059362 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a reclamada TAMPA CARGO S.A. para apresentar, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para liberação do saldo remanescente. No silêncio, expeça-se alvará em favor da reclamada, transferindo-se os valores para conta cadastrada por seu patrono junto ao Sistema Siscondj. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMPA CARGO S.A.
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000748-47.2022.5.02.0718 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE ALVES MERCES RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28faca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO Baixado da instância superior, provido o recurso das agravantes, que deverão ser excluídas do polo passivo da execução: TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Expeça-se alvará em favor da titular da conta constrita TAMPA CARGO S.A. na conta cadastrada pelos patronos, se não houver outra indicada nos autos. Após a comprovação da transferência do crédito, retifique-se a autuação para excluir as empresas supramencionadas. Sem prejuízo, considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), não tendo o exequente indicado meios de prosseguimento da execução, mantenha-se sobrestado para fim de contagem de prazo para a prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE ALVES MERCES
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