2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1000748-45.2024.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA (OAB SP335483) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de averbação de períodos de trabalho comum e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/02/2019, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o conjunto probatório não comprovou o labor comum nos períodos indicados nem o enquadramento das atividades como especiais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS para comprovação dos períodos comuns e a demonstração da especialidade das atividades exercidas mediante exposição a ruído e a agentes biológicos provenientes de esgoto sanitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 06/04/1987 a 21/04/1987 e de 11/05/1987 a 14/05/1987 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum; e (ii) estabelecer se os períodos de 03/11/1987 a 05/09/1990 e de 07/11/2017 a 21/12/2018 devem ser reconhecidos como especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época da implementação do direito, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019. 6. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo admitida a conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. 7. Até 28/04/1995 admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. Após essa data passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, inicialmente mediante formulários emitidos pela empresa e, posteriormente, por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado com base em laudo técnico. 8. O PPP constitui documento apto à comprovação da especialidade da atividade, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes, salvo impugnação fundamentada. 9. Para o agente físico ruído, a declaração de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade. Quanto aos agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração de exposição habitual ao risco de contaminação, sendo inaplicável a exigência de limite de tolerância. 10. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício quando inexistirem rasuras, defeitos formais ou indícios de fraude, ainda que haja divergência pontual em relação ao CNIS. 11. No caso concreto, a anotação do vínculo temporário de 06/04/1987 a 21/04/1987 no campo de "Anotações Gerais" da CTPS mostra-se compatível com a legislação vigente à época, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar sua presunção de veracidade. 12. Também deve ser reconhecido o período de 11/05/1987 a 14/05/1987, pois a divergência entre a data inicial constante da CTPS e do CNIS restringe-se a quatro dias, sem comprometer a autenticidade do registro laboral. 13. O PPP relativo ao período de 03/11/1987 a 05/09/1990 comprova exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância então vigente. A ausência de indicação do responsável técnico em parte do período não impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que o próprio documento informa a inexistência de alterações no ambiente, no processo produtivo e nas atividades desempenhadas. 14. No período de 07/11/2017 a 21/12/2018, o PPP demonstra que a parte autora exerceu atividades de manutenção em redes, galerias e estações de esgoto, com contato habitual com esgoto sanitário, caracterizando exposição a agentes biológicos enquadrável no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. A anotação de eficácia do EPI refere-se apenas ao agente químico indicado no formulário, não afastando o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. 15. Somados os períodos comuns reconhecidos neste julgamento, os períodos especiais ora reconhecidos, os períodos especiais já admitidos administrativamente e os demais vínculos constantes da CTPS e do CNIS, a parte autora totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER de 19/02/2019, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. 16. A data de início do benefício deve ser fixada em 19/02/2019, correspondente à data do requerimento administrativo. 17. É cabível a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício, fixando-se prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação, com previsão de multa diária em caso de descumprimento, observada a necessidade de prévia intimação pessoal do órgão administrativo competente. 18. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, consideradas as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes. Em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas na forma da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação da parte autora provida para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 06/04/1987 a 21/04/1987 e de 11/05/1987 a 14/05/1987, reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 05/09/1990 e de 07/11/2017 a 21/12/2018, autorizar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, somá-los aos períodos já admitidos administrativamente e conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 19/02/2019, com pagamento das parcelas vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 06/04/1987 a 21/04/1987 e de 11/05/1987 a 14/05/1987; (ii) reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 05/09/1990 e de 07/11/2017 a 21/12/2018, autorizando a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; (iii) condenar o INSS a averbar os referidos períodos, somá-los aos períodos especiais reconhecidos administrativamente e aos demais períodos comuns do CNIS, e conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição desde a DER em 19/02/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.