Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000748-41.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: R F DOS SANTOS - TELECOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e416ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARINA DA SILVA SANTOS contra R F DOS SANTOS - TELECOM (1ª reclamada) e ALGAR TELECOM S/A (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva, de impugnação aos cálculos que instruem a inicial e de impugnação de documentos. Reconhecer o vínculo empregatício com a reclamada no período de 10/05/2022 a 31/10/2023. Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto (22 dias);férias proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional;13ª salário proporcional (8/12) do ano de 2022;FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST;multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90);horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), no saldo de salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, no aviso-prévio e no FGTS + 40%;30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada;pagamento em dobro dos feriados trabalhados;férias em dobro relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;férias simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;13º salário integral de 2023;depósitos de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, de 10/05/2022 a 31/10/2023, bem como dos meses de dezembro de 2023 e de fevereiro de 2024 até agosto de 2024, inclusive sobre os valores correspondentes às gratificações natalinas;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, §8º, da CLT. Além da obrigação de pagar, condeno a 1ª reclamada a retificar a CTPS com início do vínculo empregatício em 10/05/2022, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da sentença e da intimação específica (Súmula 410 STJ), sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. A reclamada poderá, também, comprovar a retificação na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. Não há honorários a serem fixados em favor da primeira ré, pois não constituiu patrono nos autos. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Expeçam-se os ofícios mencionados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TELECOM S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000748-41.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: R F DOS SANTOS - TELECOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e416ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARINA DA SILVA SANTOS contra R F DOS SANTOS - TELECOM (1ª reclamada) e ALGAR TELECOM S/A (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva, de impugnação aos cálculos que instruem a inicial e de impugnação de documentos. Reconhecer o vínculo empregatício com a reclamada no período de 10/05/2022 a 31/10/2023. Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto (22 dias);férias proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional;13ª salário proporcional (8/12) do ano de 2022;FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST;multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90);horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), no saldo de salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, no aviso-prévio e no FGTS + 40%;30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada;pagamento em dobro dos feriados trabalhados;férias em dobro relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;férias simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;13º salário integral de 2023;depósitos de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, de 10/05/2022 a 31/10/2023, bem como dos meses de dezembro de 2023 e de fevereiro de 2024 até agosto de 2024, inclusive sobre os valores correspondentes às gratificações natalinas;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, §8º, da CLT. Além da obrigação de pagar, condeno a 1ª reclamada a retificar a CTPS com início do vínculo empregatício em 10/05/2022, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da sentença e da intimação específica (Súmula 410 STJ), sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. A reclamada poderá, também, comprovar a retificação na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. Não há honorários a serem fixados em favor da primeira ré, pois não constituiu patrono nos autos. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Expeçam-se os ofícios mencionados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA DA SILVA SANTOS