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1000748-36.2026.8.13.9000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora · Acórdão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000748-36.2026.8.13.9000/MG ASSUNTO: Fornecimento de medicamentos RELATORA: Juiza de Direito VALERIA POSSA DORNELLAS AGRAVADO: MARIZA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG151952) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE 300 MG. PACIENTE PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID L50.1). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg à autora, portadora de urticária crônica espontânea (CID L50.1), diante da demonstração da necessidade clínica do tratamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento prescrito; e (ii) verificar se o ente estadual pode ser compelido ao fornecimento do fármaco, ainda que sujeito às políticas públicas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. A documentação médica acostada aos autos evidencia, em cognição sumária, a imprescindibilidade do medicamento para o controle da enfermidade da recorrida, bem como o risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção ou ausência do tratamento, restando configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever de garantir o acesso ao tratamento adequado, não sendo suficiente, para afastar tal obrigação, a alegação de inexistência de previsão do medicamento em protocolos administrativos ou políticas públicas. 5. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, competindo ao Poder Judiciário assegurar a concretização da garantia constitucional quando demonstrada a necessidade do tratamento e a omissão administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento da enfermidade do paciente. 2. O direito fundamental à saúde prevalece sobre limitações decorrentes de protocolos administrativos, quando comprovada a necessidade clínica do tratamento. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, facultado ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, e 196; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STF, Tema 1.234; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.402955-9/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª Câmara Cível, j. 06/03/2025. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz de Fora, 27 de agosto de 2026.

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