Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000748-20.2018.5.02.0255 RECLAMANTE: JERONIMO LOPES RODRIGUES RECLAMADO: AGAPE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb2e66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado em face de CARLOS ALBERTO DO CARMO LIMA e PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA, para ratificar a inclusão de ambos no polo passivo da demanda, além dos atos executórios já realizados. Decorrido o prazo recursal, ficam desde já citados os suscitados acima indicado para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do art. 884 do mesmo texto consolidado. Decorrido o prazo, liberem-se os valores a quem de direito. No decurso do prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos executados, por meio do convênio SISBAJUD, com transferência imediata de eventual valor bloqueado. Comprovada a transferência, fica o respectivo depósito convertido em penhora. Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do bloqueio e manifestem-se a respeito, sob pena de liberação imediata em prol do exequente. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se os valores. Frustrada ou parcial a tentativa de bloqueio de ativos patrimoniais, procedam-se às demais pesquisas patrimoniais junto aos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD, em face dos executados ora incluídos. Intimem-se as partes. Nada mais. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000748-20.2018.5.02.0255 RECLAMANTE: JERONIMO LOPES RODRIGUES RECLAMADO: AGAPE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb2e66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado em face de CARLOS ALBERTO DO CARMO LIMA e PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA, para ratificar a inclusão de ambos no polo passivo da demanda, além dos atos executórios já realizados. Decorrido o prazo recursal, ficam desde já citados os suscitados acima indicado para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do art. 884 do mesmo texto consolidado. Decorrido o prazo, liberem-se os valores a quem de direito. No decurso do prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos executados, por meio do convênio SISBAJUD, com transferência imediata de eventual valor bloqueado. Comprovada a transferência, fica o respectivo depósito convertido em penhora. Intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do bloqueio e manifestem-se a respeito, sob pena de liberação imediata em prol do exequente. Garantida a execução, intimem-se os executados para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se os valores. Frustrada ou parcial a tentativa de bloqueio de ativos patrimoniais, procedam-se às demais pesquisas patrimoniais junto aos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD, em face dos executados ora incluídos. Intimem-se as partes. Nada mais. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JERONIMO LOPES RODRIGUES