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Processo 1000747-89.2020.8.26.0370

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000747-89.2020.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Vistos. No caso, houve a tentativa de intimação da executada acerca da penhora efetivada nos autos, no endereço em que foi previamente citada do processo conforme fl. 46. Todavia, o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoal diversa a lide. Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, no qual houve a prévia citação da devedora, porquanto é dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança, mantendo atualizado o seu endereço. Logo, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, considero válida a intimação da penhora efetivada em fls. 65. Nesse sentido: Ação monitória. Cumprimento de sentença. Intimação postal da devedora no endereço em que efetivada antes sua citação. AR devolvido com a anotação "mudou-se". Devedora que não informou nos autos mudança de endereço, embora seja seu o ônus de mantê-lo atualizado. Presunção de validade da intimação nos termos em que realizada. Exegese do art. 274, parágrafo único, c.c. o art. 513, § 3º, ambos do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20681798320228260000 SP 2068179-83.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 03/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de nulidade da intimação para início da fase de cumprimento de sentença Ausência de procurador constituído nos autos Necessidade de intimação da devedora por carta com aviso de recebimento Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC AR recebido por terceiro Ausência de nulidade Presume-se válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil Decisão mantida Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21995807920208260000 SP 2199580-79.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020). Certifique o decurso do prazo para oferecimento de embargos à penhora de fls. 210/212 e, expeça-se em favor da exequente mandado de levantamento dok valor bloqueado. Após, requeira o exequente o que de direito. Havendo requerimento visando a penhora, bloqueio de bens, requisição de informações ainda não tentadas ou, o sobrestamento. Desde logo, fica deferido, expedindo-se o necessário e, anotando-se; Intime-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)

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