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TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000747-80.2026.8.13.0325/MG AUTOR: MARIA APARECIDA CORDEIRO BARROSO ADVOGADO(A): FANNIUS VINÍCIUS DA COSTA SALOMÃO (OAB MG184399) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por MARIA APARECIDA CORDEIRO BARROSO em face de PEDRO COELHO BARROSO, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que faz jus ao recebimento de valores correspondentes à sua meação sobre o valor locatício de bens que estariam sendo utilizados exclusivamente pelo réu. Ao final, requer a fixação definitiva de aluguéis. Em sede de tutela provisória, pugna pela concessão de tutela da evidência para determinar que o requerido efetue o depósito judicial mensal da quantia provisória de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estipulada com base em estimativa unilateral. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de bens apresentada perante a Justiça Eleitoral no ano de 2020. A emenda à inicial determinada por este Juízo foi regularmente cumprida, com a juntada de instrumento de procuração atualizado. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, que possui presunção legal de veracidade. Anote-se. DA TUTELA PROVISÓRIA Passo à análise do pedido liminar com base nos arts. 294 e seguintes do CPC. A parte autora embasa seu pleito na tutela da evidência (art. 311 do CPC), formulando pedido de natureza antecipatória, amparado em documentação que alega ser suficiente para demonstrar seu direito. Ocorre que a concessão liminar (inaudita altera parte) da tutela de evidência é restrita às hipóteses taxativas dos incisos I e II do referido artigo, por vedação expressa do parágrafo único do art. 311 do CPC. A eventual adequação do caso ao inciso IV (prova documental suficiente a que o réu não oponha dúvida razoável) exige, obrigatoriamente, a instauração prévia do contraditório. Ademais, tratando-se de pedido de arbitramento de aluguéis fundado em uso exclusivo de bem comum, a prudência recomenda a oitiva da parte contrária para melhor elucidação dos fatos antes de apreciar a liminar, sem que isso represente risco de perecimento imediato do direito. O contraditório é medida imperativa para aferir o real status jurídico dos bens (inclusive os reflexos do processo de divórcio preexistente), a efetiva exclusividade da fruição e o adequado valor mercadológico de locação, visto que o valor pretendido de R$ 1.500,00 tem base meramente estimativa. Ante o exposto, RESERVO-ME para apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório. Do prosseguimento: Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC/Secretaria, prestigiando-se a solução consensual do conflito em litígios de cunho familiar/patrimonial. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. Intimem-se. Cumpra-se.
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