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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000747-78.2026.8.11.0085 - Autor: BRUNA KAWANE DA SILVA ALVES - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, ajuizada por BRUNA KAWANE DA SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados. Narra à autora que exerce atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, juntamente com seu esposo. Afirma ser mãe de Calebe Souza Marcelino, nascido em 19/07/2025, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade. Sustenta ter formulado requerimento administrativo em 25/05/2026, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da atividade rural pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança. Diante disso, requer a concessão judicial do benefício. A petição inicial foi recebida no id. 239827233, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo ao id. 240811736. A autora manifestou concordância ao id. 247435604. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora manifestou concordância aos termos da proposta de acordo apresentada pela Autarquia previdenciária. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de acordo apresentada ao ID. 240811736, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ e conforme os termos do acordo, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome do Beneficiário: BRUNA KAWANE DA SILVA ALVES Benefício: Salário maternidade; DIB: Data de nascimento da criança DIP: Sem pagamento administrativo; Composição dos valores atrasados: TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ 6.200,00 - (A+B). O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Honorários advocatícios: Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. Prazo para cumprimento: 30 dias após a intimação do INSS para ciência da sentença; Intime-se a parte ré, a fim de que tome ciência desta sentença e apresente o cálculo atualizado e discriminado das prestações atrasadas. Com o cálculo, manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias. Após, não havendo discordância pelo autor, SOLICITE-SE o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 535, §3º, do CPC. Juntado comprovante do depósito do RPV/Precatório, nos moldes orientados pelo OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ de 31 de janeiro de 2023, que informa a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores de depósitos judiciais referente as Requisições de Pequeno Valor e Precatórios Federais, processados por esta Corte em razão da competência delegada, proceda-se à expedição de Alvará para Liberação de Valores devendo o mesmo ser expedido de forma física e o autorizado a receber se dirigir ao Banco para saque do valor. Cumpridos itens anteriores, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias, devendo a exequente ser advertida que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. Sem condenação em honorários, ante os benefícios da justiça gratuita. Às diligências necessárias. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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