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1000747-68.2026.5.02.0315

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000747-68.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: WILSON FERREIRA RECLAMADO: REBITAO COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4b5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 15/04/2021, e, por corolário, as extingo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), IMPROCEDENTES as pretensões de WILSON FERREIRA em face de DENISE APARECIDA ALVES DE LIMA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões em face de REBITÃO COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar a reclamada ao pagamento de: a.1) depósitos do FGTS; a.2) saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS; a.3) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; a.4) indenização por dano moral. Determino, ante a revelia da primeira reclamada, que a Secretaria da 5ª Vara de Guarulhos/TRT2 proceda ao registro da baixa na CTPS obreira, de imediato, passando a constar como data de saída em 29/06/2026, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST. Providencie a Secretaria nova expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Determino o imediato ARRESTO de valores e bens de propriedade da primeira reclamada, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito de R$ 75.000,00 (valor atribuído à condenação), nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FERREIRA

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