Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSP · Vara da Infância e Juventude - Mogi das Cruzes
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Edital de Intimação de Sentença:
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Gioia Perini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). L.G.F.D.M., CPF 2X3.XXX.XXX‑X0, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Guarda de Infância e Juventude, que lhe move(m) Sr(a)(s). D.R.d.S., onde figura como criança/adolescente D.L.F.A., do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". E, constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima, encontra‑se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO(A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu‑se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 31 de agosto de 2026.
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude
Processo 1000747-09.2026.8.26.0361 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - D.R.S. - R.A.S. e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRÉIA INÁCIO ARIVETTI SILVA (OAB 181382/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)