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1000746-87.2020.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000746-87.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA LIMA RECLAMADO: A. M. DOS MILAGRES SERRALHERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487ed59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 DECISÃO Vistos… HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total de R$ 9.602,34 (pagamento em 4 parcelas), para que produza seus efeitos legais. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 192,05, pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000746-87.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA LIMA RECLAMADO: A. M. DOS MILAGRES SERRALHERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487ed59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 DECISÃO Vistos… HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total de R$ 9.602,34 (pagamento em 4 parcelas), para que produza seus efeitos legais. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 192,05, pelo reclamante, das quais fica isento, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. M. DOS MILAGRES SERRALHERIA

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