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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 1000746-77.2023.5.02.0254 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUBATAO RECORRIDO: ADILSON JANUARIO DA SILVA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000746-77.2023.5.02.0254 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, firmado no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, o Tribunal Regional de origem acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do preposto em audiência, o que acarretou na aplicação da confissão ficta quanto à matéria controvertida, registrando o seguinte entendimento: “Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida.”. 3. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com o entendimento firmado pelo STF, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000746-77.2023.5.02.0254, em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CUBATÃO, são RECORRIDOS ADILSON JANUARIO DA SILVA, VAGNER BORGES DIAS, ACO CLEAN COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI, PERSONAL ODONTOFLEX SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, LATRELL BRITO APOIO E SERVIÇOS LTDA e SAFE JAVA COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Apresentadas contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 67ce0c7. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema, decidiu a Juíza de origem: "(...) Quanto à responsabilidade subsidiária do Município, em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento da ADC nº 16/DF, hoje, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta somente respondem subsidiariamente, nos contratos de prestação de serviços, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Assim, a sua responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em observância ao entendimento da Corte Suprema, o TST alterou a redação da Súmula 331, que passou a ter o seguinte teor: (...) Ocorre que, no caso em concreto, a Administração Pública não comprovou uma efetiva fiscalização do contrato de trabalho, com o cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela 1ª ré, limitando-se a juntar documentos do contrato com a primeira reclamada e de atos constitutivos. É da Administração o ônus de provar o fiel cumprimento das obrigações contratuais e legais, seja pela teoria estática do ônus da prova (art. 373 do CPC c/c 818 da CLT), seja pela teoria da aptidão da prova, tendo em vista que o empregado não possui condições materiais de demonstrar o contrário. Nesta linha, a jurisprudência já pacificada por este Regional: (...) A segunda reclamada, como tomadora de serviços, tem o dever de agir com diligência na escolha da empresa prestadora e zelo no cumprimento dos contratos, sendo que tais deveres são ainda mais acentuados por ser tratar de Administração Pública figurando como tomadora, dado que a esta se aplica o princípio da legalidade estrita, que impõe o escorreito cumprimento da legislação social. A constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16 do STF), por si só, não socorre a ré, pois a própria Lei de Licitações exige a fiscalização da execução do contrato (art. 67), devendo a parte demandada, no caso, responder por sua evidente omissão culposa (culpa "in vigilando"), a qual não foi desconstruída nos autos (art. 373, II, do CPC). Dito isso, ausente prova de fiel fiscalização do contrato, reputo patente a culpa da Administração no caso em tela (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), razão pela qual reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Deferido." O sexto reclamado se insurge contra a decisão que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, pretendendo a exclusão de tal condenação ou, subsidiariamente, a sua limitação. Não lhe assiste razão. De fato, com a declaração da constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não se afigura mais possível o reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública (contratante) pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 331 do TST passou por uma reformulação, notadamente no tocante ao disposto no seu item V, "in verbis": V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (destaquei) Nesse mesmo sentido, é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), a saber: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". (destaquei) Em suma, a responsabilidade da Administração Pública, segundo o entendimento do STF e a atual jurisprudência do TST, somente se configura em caso de culpa; e foi justamente pelo fato de a Suprema Corte não ter se pronunciado sobre a questão afeta ao ônus probatório, que o TST vem firmando a sua jurisprudência acerca desse assunto: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020), definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Nesse cenário, tanto a Egrégia Turma quanto o TRT firmaram tese no sentido de que deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato, entendimento que não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Tendo em vista que, no presente caso, a segunda ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização, irreparável a decisão da Turma que manteve a sua responsabilização subsidiária. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021). No caso concreto, verifico que nenhum dos documentos anexos à contestação do Município evidencia a realização de registros das ocorrências relacionadas à execução do aludido contrato; e que os poucos documentos que tratam de apontamento de irregularidades observadas pelo tomador de serviços se limitam aos meses de abril e maio de 2023 - ou seja, ao período final do contrato de trabalho do reclamante e de vários outros trabalhadores dispensados, dentro de um contexto de vínculo que perdurou cerca de dois anos. Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida. Por fim, consigno que a condenação atribuída ao Município coaduna-se com o entendimento sedimentado no item VI da Sùmula nº 331 do TST; e diferentemente ainda do que ainda pretende o ora recorrente, é inaplicável, na hipótese, a limitação imposta pela Súmula nº 363 do TST, pois a matéria aqui discutida não se confunde com a questão relacionada à contratação pela Administração Pública sem prévio concurso público, e nem está atrelada ao reconhecimento do vínculo de emprego com tomador do serviço. Mantenho a sentença. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Ao exame. Inicialmente, diante da subsunção ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF e em observância ao entendimento desta 7ª Turma, reconhece-se a transcendência política da causa. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No processo sob exame, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, o Tribunal Regional de origem acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do preposto em audiência, o que acarretou na aplicação da confissão ficta quanto à matéria controvertida, registrando o seguinte entendimento: “Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida.” Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, na ausência de modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER BORGES DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 1000746-77.2023.5.02.0254 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUBATAO RECORRIDO: ADILSON JANUARIO DA SILVA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000746-77.2023.5.02.0254 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, firmado no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, o Tribunal Regional de origem acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do preposto em audiência, o que acarretou na aplicação da confissão ficta quanto à matéria controvertida, registrando o seguinte entendimento: “Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida.”. 3. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com o entendimento firmado pelo STF, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000746-77.2023.5.02.0254, em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CUBATÃO, são RECORRIDOS ADILSON JANUARIO DA SILVA, VAGNER BORGES DIAS, ACO CLEAN COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI, PERSONAL ODONTOFLEX SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, LATRELL BRITO APOIO E SERVIÇOS LTDA e SAFE JAVA COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Apresentadas contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 67ce0c7. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema, decidiu a Juíza de origem: "(...) Quanto à responsabilidade subsidiária do Município, em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento da ADC nº 16/DF, hoje, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta somente respondem subsidiariamente, nos contratos de prestação de serviços, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Assim, a sua responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em observância ao entendimento da Corte Suprema, o TST alterou a redação da Súmula 331, que passou a ter o seguinte teor: (...) Ocorre que, no caso em concreto, a Administração Pública não comprovou uma efetiva fiscalização do contrato de trabalho, com o cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela 1ª ré, limitando-se a juntar documentos do contrato com a primeira reclamada e de atos constitutivos. É da Administração o ônus de provar o fiel cumprimento das obrigações contratuais e legais, seja pela teoria estática do ônus da prova (art. 373 do CPC c/c 818 da CLT), seja pela teoria da aptidão da prova, tendo em vista que o empregado não possui condições materiais de demonstrar o contrário. Nesta linha, a jurisprudência já pacificada por este Regional: (...) A segunda reclamada, como tomadora de serviços, tem o dever de agir com diligência na escolha da empresa prestadora e zelo no cumprimento dos contratos, sendo que tais deveres são ainda mais acentuados por ser tratar de Administração Pública figurando como tomadora, dado que a esta se aplica o princípio da legalidade estrita, que impõe o escorreito cumprimento da legislação social. A constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16 do STF), por si só, não socorre a ré, pois a própria Lei de Licitações exige a fiscalização da execução do contrato (art. 67), devendo a parte demandada, no caso, responder por sua evidente omissão culposa (culpa "in vigilando"), a qual não foi desconstruída nos autos (art. 373, II, do CPC). Dito isso, ausente prova de fiel fiscalização do contrato, reputo patente a culpa da Administração no caso em tela (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), razão pela qual reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Deferido." O sexto reclamado se insurge contra a decisão que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, pretendendo a exclusão de tal condenação ou, subsidiariamente, a sua limitação. Não lhe assiste razão. De fato, com a declaração da constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não se afigura mais possível o reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública (contratante) pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 331 do TST passou por uma reformulação, notadamente no tocante ao disposto no seu item V, "in verbis": V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (destaquei) Nesse mesmo sentido, é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), a saber: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". (destaquei) Em suma, a responsabilidade da Administração Pública, segundo o entendimento do STF e a atual jurisprudência do TST, somente se configura em caso de culpa; e foi justamente pelo fato de a Suprema Corte não ter se pronunciado sobre a questão afeta ao ônus probatório, que o TST vem firmando a sua jurisprudência acerca desse assunto: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020), definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Nesse cenário, tanto a Egrégia Turma quanto o TRT firmaram tese no sentido de que deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato, entendimento que não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Tendo em vista que, no presente caso, a segunda ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização, irreparável a decisão da Turma que manteve a sua responsabilização subsidiária. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021). No caso concreto, verifico que nenhum dos documentos anexos à contestação do Município evidencia a realização de registros das ocorrências relacionadas à execução do aludido contrato; e que os poucos documentos que tratam de apontamento de irregularidades observadas pelo tomador de serviços se limitam aos meses de abril e maio de 2023 - ou seja, ao período final do contrato de trabalho do reclamante e de vários outros trabalhadores dispensados, dentro de um contexto de vínculo que perdurou cerca de dois anos. Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida. Por fim, consigno que a condenação atribuída ao Município coaduna-se com o entendimento sedimentado no item VI da Sùmula nº 331 do TST; e diferentemente ainda do que ainda pretende o ora recorrente, é inaplicável, na hipótese, a limitação imposta pela Súmula nº 363 do TST, pois a matéria aqui discutida não se confunde com a questão relacionada à contratação pela Administração Pública sem prévio concurso público, e nem está atrelada ao reconhecimento do vínculo de emprego com tomador do serviço. Mantenho a sentença. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Ao exame. Inicialmente, diante da subsunção ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF e em observância ao entendimento desta 7ª Turma, reconhece-se a transcendência política da causa. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No processo sob exame, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, o Tribunal Regional de origem acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do preposto em audiência, o que acarretou na aplicação da confissão ficta quanto à matéria controvertida, registrando o seguinte entendimento: “Somado a isso, o preposto do Município - o único presente na audiência de instrução - afirmou desconhecer a existência de fiscalização a respeito do pagamento de tributos, dos depósitos de FGTS/INSS e das datas de pagamento de salários, o que implica confissão ficta quanto à controvérsia havida.” Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, na ausência de modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JANUARIO DA SILVA