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1000746-71.2025.5.02.0492

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000746-71.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO CANDIDO DOS SANTOS RECLAMADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES 41420903802 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676db77 proferida nos autos. VMK HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes conciliadas e regularmente representadas (procurações de #id:1a6187a, #id:761ee2c #id:40795e2 e #31af5cf). Desta forma, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de #id:43bc3cc, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista o trânsito em julgado da liquidação, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos valores discriminados de decisão de #id:583604f. Trata-se de acordo após a liquidação, e não meramente após sentença, por isso não se aplica a OJ 376-SDI1 do TST, mas sim o art. 831, § 6º, da CLT. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até 30 dias da data prevista para pagamento, sob pena se ser considerada quitada a parcela. No prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução, o(s) pagamento(s) de: recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes;custas, conforme sentença, no valor de R$ 410,58;honorários periciais do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, no valor de R$ 3.079,37. Nos termos do acordo celebrado, proceda-se, desde já, à retirada das restrições, na forma a seguir especificada: Expeça-se mandado ao Gaepp, solicitando exclusão das reclamadas do Cnib e Serasajud (#id:432fc75 e #id:b40fffa). Juntem-se cópias dos protocolos ao expediente.Excluam-se os nomes das reclamadas do BNDT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global a quantia de R$ 51.000,00 e como data de encerramento o dia 28/09/2027 (já considerado eventual prazo para recolhimentos das verbas acessórias). Int. SUZANO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ARAUJO CANDIDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000746-71.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO CANDIDO DOS SANTOS RECLAMADO: PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES 41420903802 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676db77 proferida nos autos. VMK HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes conciliadas e regularmente representadas (procurações de #id:1a6187a, #id:761ee2c #id:40795e2 e #31af5cf). Desta forma, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de #id:43bc3cc, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista o trânsito em julgado da liquidação, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos valores discriminados de decisão de #id:583604f. Trata-se de acordo após a liquidação, e não meramente após sentença, por isso não se aplica a OJ 376-SDI1 do TST, mas sim o art. 831, § 6º, da CLT. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até 30 dias da data prevista para pagamento, sob pena se ser considerada quitada a parcela. No prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução, o(s) pagamento(s) de: recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes;custas, conforme sentença, no valor de R$ 410,58;honorários periciais do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, no valor de R$ 3.079,37. Nos termos do acordo celebrado, proceda-se, desde já, à retirada das restrições, na forma a seguir especificada: Expeça-se mandado ao Gaepp, solicitando exclusão das reclamadas do Cnib e Serasajud (#id:432fc75 e #id:b40fffa). Juntem-se cópias dos protocolos ao expediente.Excluam-se os nomes das reclamadas do BNDT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global a quantia de R$ 51.000,00 e como data de encerramento o dia 28/09/2027 (já considerado eventual prazo para recolhimentos das verbas acessórias). Int. SUZANO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES 41420903802 - 64.088.879 MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS - DRA PRISCILA GONCALVES LTDA - PRISCILA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES

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