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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000746-50.2026.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nayara Bibiano Zebediff - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados eo Abono Fundeb e CONDENAR a requerida a incluí-lis na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio da parte requerente, apostilando-se; b) CONDENAR a requerida a pagar as diferenças devidas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (10/06/2026), observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. Quanto à forma de atualização do débito, devem ser observados os seguintes parâmetros: I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, aplica-se: a) correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) juros de mora pela Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se a Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observada a legislação então vigente, aplica-se: a) correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)