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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000746-20.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.B. - DECIDO. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e o JULGO PROCEDENTE para declarar que N G B está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no art. 4º, inc. III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, tornando por definitiva a tutela concedida à fl. 34, ratificando a nomeação de L G B como curadora, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida, ressaltando-se a responsabilidade do curador de bem gerir o patrimônio da curatelada, sob as penas da lei. Consigne-se, por oportuno, que atos que ultrapassem a mera gestão patrimonial dependerão de autorização judicial específica. Expeça-se termo de curador definitiva. Nos termos do art. 755, §3°, do Código de Processo Civil, e art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta sentença, expeça certidão de honorários em favor do curador especial nomeado, pelo valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FLÁVIO MARTINS BONILHA (OAB 280150/SP)
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