Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ouro Preto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000745-90.2026.8.13.0461/MG RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, constato, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente ação asseverando que teria realizado uma compra na plataforma ré cujo produto não era o esperado pelo autor, o que o levou a pedir a devolução do produto. Todavia, a plataforma ré, além de ter cancelado o pedido de devolução do produto de forma unilateral, desativou a conta do autor permanentemente, impedindo seu acesso. Requereu, assim, a devolução do valor pago no importe de R$1.737,82, em dobro, a reativação de sua conta na plataforma, além de danos morais de R$20.000,00. A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analisando-se os autos, verifico que a parte autora conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o pagamento pelo item, o recebimento de produto, o cancelamento do pedido de devolução, somados ao bloqueio da sua conta na plataforma. Por sua vez, a parte ré não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista que se limitou a alegar que o autor teria requerido a devolução do produto em prazo posterior aos 7 dias previstos em lei, além de que sua conta teria sido bloqueada por não cumprimento dos termos de uso. Ocorre que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove nenhuma das duas alegações, limitando-se à mera alegação de que o autor não cumpriu os termos de uso sem especificar qual deles teria sido violado, qual conduta foi efetivamente praticada ou qualquer outro documento que comprove a irregularidade no pedido de devolução. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, resta imperiosa a restituição simples do valor despendido de R$ 1.737,82, afastada a dobra por não se tratar de cobrança indevida de dívida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ainda, devida a reativação do acesso do autor à plataforma e a fixação de indenização por danos morais diante dos transtornos causados ao consumidor. No que diz respeito à quantificação dos danos morais, entendo que devem ser considerados o porte das partes além da extensão do dano. No que diz respeito ao autor, não há nos autos maiores informações, ao passo que a ré é uma empresa amplamente conhecida e divulgada na internet. Assim, entendo por bem fixar os danos morais em R$2.000,00, valor este que estará sujeito a juros e atualização monetária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.737,82 corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros pela SELIC contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Determino, ainda, que a ré promova a reativação da conta do autor na plataforma no prazo de 10 dias, sob pena de dita obrigação ser convertida em perdas e danos no importe de R$5.000,00, valor este que estará sujeito a juros e atualização monetária a partir desta data e nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a ré, por fim, ao pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 valor este que estará sujeito a juros pela SELIC e atualização monetária pelo IPCA, sendo que ambos terão incidência a partir desta data. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Neanderson Martins Ramos Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.