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1000745-89.2026.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000745-89.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JOYCE NATANY ROSA RECLAMADO: NOVA BRASIL SERVICOS ESPECIAIS PARA CONDOMINIO E EMPRESAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d100946 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 48 horas. Designo JULGAMENTO para o dia 6 de novembro de 2026, às 17h03. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE NATANY ROSA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000745-89.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: JOYCE NATANY ROSA RECLAMADO: NOVA BRASIL SERVICOS ESPECIAIS PARA CONDOMINIO E EMPRESAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d100946 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 48 horas. Designo JULGAMENTO para o dia 6 de novembro de 2026, às 17h03. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO HABITACIONAL FLUORITA II - NOVA BRASIL SERVICOS ESPECIAIS PARA CONDOMINIO E EMPRESAS LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO ALDO BONADEI - CONJUNTO RESIDENCIAL ALTOS DO CAMPESTRE

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