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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000745-66.2026.8.11.0099. REQUERENTE: CLAUDIA OLIVEIRA LOPES ONOFRE, JANE ALVES LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA INVENTARIADO: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA LOPES Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Benedita Alves de Oliveira Lopes, ajuizado por Claudia Oliveira Lopes Onofre, Jane Alves Lopes de Oliveira Cruz e Manoel Araujo de Almeida. Além da abertura do inventário e da partilha, os requerentes formulam pedidos relacionados ao reconhecimento de união estável post mortem, à declaração de separação de fato da falecida em relação a Jorge Lopes, à exclusão deste da meação e da sucessão, ao reconhecimento da meação do companheiro sobrevivente, à definição dos quinhões hereditários e, ainda, à inclusão de direitos possessórios sobre imóvel. Requerem, para tanto, a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar a existência da união estável e a alegada separação de fato. É o necessário. Decido. O inventário possui rito e finalidade próprios, voltados à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos sucessores, à verificação das dívidas e à consequente partilha do acervo hereditário. Embora o procedimento comporte a apreciação de questões jurídicas e de matérias fáticas suficientemente demonstradas por documentos, o art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá, no inventário, as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRICÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. INTERESSE NA DEMANDA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SUSPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA APRECIADA NA ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS FALECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Sueli Nieda dos Santos contra decisão proferida nos autos do Inventário de Adilce de Jesus Rodrigues, que excluiu Walter da Silva da condição de meeiro e, por consequência, indeferiu o pedido de habilitação da agravante como companheira supérstite. II. Questão em discussão [...]. No mérito, examinar se a declaração de união estável, alegadamente contendo erro material, pode ser desconstituída nos autos do inventário mediante simples alegação da agravante, sem prova robusta. III. Razões de decidir [...]. Questões que demandem instrução probatória ampla devem ser remetidas às vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: A rejeição de preliminares de ausência de dialeticidade, ilegitimidade ativa e passiva e de supressão de instância está autorizada quando verificada a impugnação efetiva dos fundamentos da decisão, a participação dos herdeiros na impugnação e o interesse recursal da agravante. As questões que envolvem a existência de união estável e a consequente comunicação patrimonial devem ser decididas em demanda própria, não sendo passíveis de resolução no âmbito do inventário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10372128420258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2025) A limitação é particularmente relevante no caso dos autos, pois parte significativa das pretensões deduzidas na inicial depende de apuração fática e de dilação probatória. Com efeito, para que se possa definir a existência da alegada união estável, seu período de duração, eventual separação de fato e os respectivos efeitos patrimoniais, mostra-se necessária a análise de elementos que ultrapassam a mera prova documental, tanto que os próprios requerentes postularam a produção de prova testemunhal. A mesma conclusão se aplica às pretensões relacionadas à exclusão de Jorge Lopes da meação e da sucessão, à definição da titularidade e da comunicabilidade dos bens e ao reconhecimento de direitos possessórios, na medida em que tais questões pressupõem o esclarecimento de circunstâncias fáticas controvertidas e, portanto, não podem ser solucionadas de forma adequada no estreito âmbito cognitivo do inventário. Não se desconhece que determinadas questões relativas à união estável e aos direitos patrimoniais dela decorrentes podem, em situações específicas, ser apreciadas no próprio inventário. Isso, contudo, pressupõe que os fatos relevantes estejam suficientemente demonstrados por prova documental e que a controvérsia não exija ampla dilação probatória. Não é essa, ao menos neste momento, a situação apresentada nos autos. A pretensão deduzida pelos requerentes não se limita ao reconhecimento de uma situação jurídica já suficientemente demonstrada. Busca-se, em verdade, utilizar o inventário para apurar fatos controvertidos relacionados à própria existência e duração da união estável, à ocorrência de separação de fato, aos seus efeitos patrimoniais e à consequente definição dos direitos de cada interessado sobre o patrimônio deixado pela falecida. A isso se soma a pretensão de inclusão de direitos possessórios sobre imóvel, cuja titularidade ou extensão também depende de adequada apuração, circunstância que reforça a necessidade de observância do limite cognitivo previsto no art. 612 do CPC. Assim, não se mostra adequado transformar o presente inventário em instrumento para a realização de ampla instrução probatória acerca de questões que extrapolam sua finalidade e que poderão ser objeto de ação própria, assegurando-se, nesse âmbito, o contraditório e a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia. Nesse contexto, antes de qualquer indeferimento da petição inicial, mostra-se necessária sua adequação, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que os requerentes delimitem o objeto do inventário e esclareçam quais pretensões pretendem efetivamente submeter a este procedimento, observados os limites estabelecidos pelo art. 612 do CPC. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, a fim de: a) delimitar os bens e demais matérias que podem ser apreciados no presente inventário com base na prova documental já produzida; b) esclarecer quais das pretensões relacionadas ao reconhecimento de união estável, à separação de fato, à meação e à sucessão de Jorge Lopes dependem de dilação probatória, adequando os respectivos pedidos aos limites do procedimento de inventário; c) indicar, especificamente, a situação dos direitos possessórios cuja inclusão no acervo é pretendida, apresentando a documentação disponível e esclarecendo se sua apuração depende de prova além da documental; d) caso pretendam discutir questões que dependam de dilação probatória, esclarecer se promoverão a respectiva discussão em ação própria, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário quanto às matérias que possam ser desde logo apreciadas. O inventário poderá prosseguir quanto às questões compatíveis com seu rito, resguardando-se a apreciação, em ação própria, das matérias que dependam de dilação probatória. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito