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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000745-46.2021.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Heloisa Helena Queiroz Silveira - Luiz Antonio de Camargo - Vistos. Da Divergência quanto à Comunicabilidade dos Bens: Intime-se a parte para que preste esclarecimentos acerca da alegação de que a totalidade dos bens arrolados seria comum. Conforme se extrai dos autos, a união estável reconhecida judicialmente fixou como período de convivência o interregno compreendido entre outubro de 1995 até a data do falecimento. Contudo, constata-se documentalmente que a escritura pública encartada às págs. 185/187 indica a aquisição de bem no ano de 1993, enquanto a matrícula imobiliária de pág. 148 aponta aquisição no ano de 1994 ou seja, ambas em momento anterior ao termo inicial da referida união. Destarte, deverá a parte justificar juridicamente a comunicabilidade pretendida ou, sendo o caso, proceder à devida retificação das declarações e do plano de partilha, adequando-os estritamente aos ditames do regime de bens e à sucessão de bens particulares. Prazo e Arquivamento Provisório: Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação e respectiva regularização. Transcorrido in albis o prazo assinalado sem o devido cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe. Ultimadas as providências processuais e eventuais retificações, tornem os autos conclusos para análise e homologação, se em termos. Int. - ADV: ODILON ROBERTO CAIANI (OAB 297376/SP), ODILON ROBERTO CAIANI (OAB 297376/SP)
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