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TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 1000744-84.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.I.N.O. - A.R.A. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. A. em face da decisão de fls. 47/48, que deferiu o pedido de tutela de urgência para assegurar à autora a manutenção na posse do imóvel residencial sob o pálio do direito real de habitação. A embargante aponta omissões, obscuridades e contradições no provimento liminar, sustentando, em síntese: (i) a ausência de análise acerca da reversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC; (ii) obscuridade quanto à identificação e qualificação jurídica do imóvel objeto da tutela; (iii) omissão quanto ao estado civil de "solteiro" constante na certidão de óbito do de cujus; (iv) incerteza quanto aos destinatários da ordem em relação ao espólio; e (v) a inaplicabilidade do direito real de habitação diante da alegada copropriedade do bem com terceiros/herdeiros. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a liminar ou, subsidiariamente, fixar caução idônea. A parte embargada apresentou resposta às fls. 80/84, defendendo o não conhecimento do recurso por inadequação da via ou, no mérito, sua rejeição integral, mantendo-se a decisão atacada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, não comportam acolhimento. A via estreita dos embargos de declaração, gizada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício sanável por esta via. Quanto à reversibilidade da medida e ao perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), a decisão embargada examinou de forma expressa o preenchimento dos requisitos legais, ponderando a situação de vulnerabilidade da autora e o manifesto perigo de dano consubstanciado na iminência de privação de sua moradia em momento de luto. Ademais, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente possui natureza satisfativa de urgência, sendo inerente à proteção possessória e ao direito real de habitação invocado a salvaguarda provisional do bem de raiz, cuja ponderação de interesses revelou preponderância do direito fundamental à moradia nesta fase processual preliminar. No que tange à identificação do imóvel, a decisão fixou claramente o comando judicial sobre o bem que constituía a residência do casal, declinado na exordial como situado na Avenida Beira Mar, nº 1.311, Jardim Casqueiro, em Cubatão/SP, cujos contornos fáticos e registros municipais e registrais foram posteriormente integrados e debatidos no curso da instrução, não havendo obscuridade que invalide a ordem. Relativamente ao estado civil do de cujus na certidão de óbito e à tese de copropriedade com terceiros, cumpre registrar que a cognição própria desta fase processual é sumária. A decisão embargada fundamentou a probabilidade do direito não em presunção absoluta, mas em fortes indícios de convívio duradouro e, sobretudo, na existência de declaração de união estável firmada pelo próprio falecido em instrumento formalizado em cartório (fl. 11) para fins de inclusão em plano de saúde. A discussão acerca da extensão do direito real de habitação frente a eventuais cotas de herdeiros ou sobre a qualificação jurídica do relacionamento (se união estável ou namoro qualificado) constitui matéria de mérito, a ser aprofundada com a instrução probatória regular e o contraditório pleno já instaurado pela apresentação da contestação, sendo imprópria a tentativa de esgotar o litígio em sede de embargos declaratórios. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, o descontentamento da embargante com a solução adotada deve ser veiculado por recurso próprio, e não por esta via integrativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de fls. 47/48. Intime-se. - ADV: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), JOSÉ ROBERTO CALAZANS (OAB 420960/SP)
TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 1000744-84.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.I.N.O. - A.R.A. e outro - Vistos. À réplica. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), JOSÉ ROBERTO CALAZANS (OAB 420960/SP)
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