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TJSP · Foro de Ituverava - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000744-79.2026.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - D.P. - - C.M.B.P. - - I.B.P. - Vistos, etc. Diante da comprovação da idade do(a) autor(a), DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Anote-se no SAJ com a tarja correspondente. 1. Determino o processamento em primeira instância, com isenção de custas, taxas e despesas a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte comprovar o recolhimento das taxas devidas (custas iniciais e preparo recursal), bem como aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição ou, se o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. 3. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente(m) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) cientificado(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica(m) ciente(s) também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá(ão) fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. 4. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SUSSIA SOUSA (OAB 537901/SP), ELIETE RODRIGUES ANTONIO (OAB 431479/SP), ELIETE RODRIGUES ANTONIO (OAB 431479/SP), ELIETE RODRIGUES ANTONIO (OAB 431479/SP), CARLOS EDUARDO SUSSIA SOUSA (OAB 537901/SP), CARLOS EDUARDO SUSSIA SOUSA (OAB 537901/SP)
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