Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000744-75.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: MARLI DE MIRANDA CUSTODIO RECLAMADO: AMANDA MARIA MOREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ee75b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SORAIA CRISTINA MIRANDA DECISÃO Vistos, examinados etc. Processe-se o recurso interposto pela parte, porquanto preenchidos os requisitos para sua admissibilidade (preparo, tempestividade e representação processual). Subam-se os autos ao E.TRT, com as cautelas de praxe. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI DE MIRANDA CUSTODIO
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000744-75.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: MARLI DE MIRANDA CUSTODIO RECLAMADO: AMANDA MARIA MOREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a32575 proferido nos autos. Vistos. Diante da ausência à audiência realizada, foi concedido prazo para apresentação de justificativa. A parte reclamante informou que compareceu ao fórum, mas confundiu-se quanto à localização da Secretaria, permanecendo em local diverso. Alega também que não não possuía crédito nem tampouco sinal da operadora para entrar em contato com sua advogada. Não há comprovação do alegado. A lei restringe expressamente que o motivo da ausência da parte reclamante à audiência deve ser legalmente justificável, conforme o art. 844, § 2º e 3º, da CLT. Um motivo legalmente justificável para a ausência em audiência abrange situações de força maior ou caso fortuito que impossibilitem o comparecimento. No mais, a ausência deve ser comprovada por documentos que atestem o fato ocorrido, como atestado médico, certidão de óbito ou outros documentos oficiais. Posto isso, as razões apontadas pela reclamante não configuram motivo legalmente justificável e não afastam o pagamento das custas judiciais imposta. Ante o exposto, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas arbitradas, no importe de R$ 1.309,55, em guia própria (GRU). Cumprido, arquivem-se. No silêncio, execute-se o reclamante pelo Sisbajud. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI DE MIRANDA CUSTODIO