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1000744-54.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 1ª Vara da Família e das Sucessões - Mogi das Cruzes

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE IRACEMA MIDORI SUGITANI MATIDA, REQUERIDO POR RICARDO HIROSHI MATIDA E OUTRO - PROCESSO Nº1000744‑54.2026.8.26.0361. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/05/2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de IRACEMA MIDORI SUGITANI MATIDA, CPF XXX.XXX.XXX-26, o portadora de doença de Alzheimer, declarando‑o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Renato Yoshio Matida, CPF XXX.XXX.XXX-33, e Ricardo Hiroshi Matida, CPF XXX.XXX.XXX-18. Em razão das limitações, a curatelada fica proibida de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei.NADA MAIS.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000744-54.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.H.M. - - R.Y.M. - Vistos. Fls. 167/174: Ciente quanto à manifestação intempestiva da parte autora (fls. 166), contudo, a tempo de atendimento parcial das determinações judiciais. Advirto-a a atentar para o disposto no artigo 77, inciso IV e §1º, do Código de Processo Civil. Diante dos esclarecimentos prestados, aguarde-se a comprovação do efetivo registro da interdição / curatela pela parte autora, por até trinta dias, ficando indeferidas outras medidas meramente procrastinatórias. Ante a comprovação do recolhimento das despesas processuais (fls. 171/172), dê-se integral seguimento ao feito, publicando-se os editais e adotando todas as demais providências, nos termos da r. Sentença de fls. 134/137. Intime-se. - ADV: FABIO NUNES SANTOS (OAB 276781/SP), FABIO NUNES SANTOS (OAB 276781/SP)

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