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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000744-34.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeir dos Santos Martino - - Mara Alice Buzinaro Martino - Nadia Alice Martino - - IGOR HENRIQUE MARTINO - NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido cominatório de obrigação de fazer (cadastro prioritário no programa VIP), ante a perda superveniente do objeto pelo falecimento do autor originário beneficiário, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Elektro Redes S.A. (Neoenergia Elektro) a pagar aos requerentes habilitados, na proporção de seus direitos sucessórios, a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela d'Oeste/SP, 03 de setembro de 2026. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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