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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000744-08.2026.5.02.0447 REQUERENTE: RAFAEL DE LIMA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d99c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 30/11/2021 (Proc principal 1000245-98.2024.5.02.0445); 2) Sentença ID. 4560ff8 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. f379be8 (DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para: conceder a tutela de urgência, a fim de determinar que a reclamada se abstenha de aplicar as restrições previstas no Padrão PG-0TP-00107-A aos trabalhadores que tinham contrato ativo desde 31/12/2019 e que foram transferidos a partir de 01/01/2020 e observe os parâmetros fixados nas normas internas de 2015, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento constatado, limitada ao montante de R$ 50.000,00 por substituído; pronunciar que a condenação abrange todos os empregados que tinham contrato ativo em 31/12/2019 e que foram transferidos da base territorial do sindicato autor a partir de 01/01/2020; e fixar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% sobre a liquidação e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; 4) Memoriais de cálculos do autor, ID. 8f67318; 5) Memoriais de cálculos da ré, ID. 56c2fbc; 6) Laudo pericial contábil, ID d8db0ba; 7) Manifestação do autor concordando com o laudo, ID 46bf13f; 8) Impugnação ao laudo apresentada pela ré, ID 5cfb0dc; e 9) Esclarecimentos periciais, ID 6ce1b34. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$170.244,63. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (adicional provisório e ajuda de custo). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor: R$21.076,55 (10%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/08/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$40.520,83. 4) Custas: Recolhidas nos autos principais. 5) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 6) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000744-08.2026.5.02.0447 REQUERENTE: RAFAEL DE LIMA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d99c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 30/11/2021 (Proc principal 1000245-98.2024.5.02.0445); 2) Sentença ID. 4560ff8 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. f379be8 (DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para: conceder a tutela de urgência, a fim de determinar que a reclamada se abstenha de aplicar as restrições previstas no Padrão PG-0TP-00107-A aos trabalhadores que tinham contrato ativo desde 31/12/2019 e que foram transferidos a partir de 01/01/2020 e observe os parâmetros fixados nas normas internas de 2015, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento constatado, limitada ao montante de R$ 50.000,00 por substituído; pronunciar que a condenação abrange todos os empregados que tinham contrato ativo em 31/12/2019 e que foram transferidos da base territorial do sindicato autor a partir de 01/01/2020; e fixar os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% sobre a liquidação e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; 4) Memoriais de cálculos do autor, ID. 8f67318; 5) Memoriais de cálculos da ré, ID. 56c2fbc; 6) Laudo pericial contábil, ID d8db0ba; 7) Manifestação do autor concordando com o laudo, ID 46bf13f; 8) Impugnação ao laudo apresentada pela ré, ID 5cfb0dc; e 9) Esclarecimentos periciais, ID 6ce1b34. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$170.244,63. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (adicional provisório e ajuda de custo). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor: R$21.076,55 (10%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01/08/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$40.520,83. 4) Custas: Recolhidas nos autos principais. 5) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 6) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE LIMA
- SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA