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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000743-77.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES RECLAMADO: LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe93024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES contra LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento dos seguintes benefícios normativos: PLR, diferenças do auxílio refeição e auxílio alimentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Honorários periciais a cargo da União, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se o competente ofício à DD. Presidência desta Corte, solicitando a requisição de honorários em favor do perito que atuou no presente feito. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 100,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA.
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000743-77.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES RECLAMADO: LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe93024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES contra LUCHE TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento dos seguintes benefícios normativos: PLR, diferenças do auxílio refeição e auxílio alimentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Honorários periciais a cargo da União, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se o competente ofício à DD. Presidência desta Corte, solicitando a requisição de honorários em favor do perito que atuou no presente feito. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 100,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES
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