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1000743-74.2017.5.02.0435

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000743-74.2017.5.02.0435 RECLAMANTE: VANESSA BARBOSA SOUZA RECLAMADO: PLAZA STORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME E OUTROS (3) Destinatário: VANESSA BARBOSA SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do despacho de #id:b7f544c e planilha de atualização de cálculos: Considerando-se que a CGJ do TJSP já admitiu, no processo nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DJE de 12/12/2016, páginas 28/29, a implementação mediante mero ofício entre os Juízos, dispensado mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, defiro a Penhora no Rosto dos Autos do processo 1014706-69.2017.8.26.0100 em trâmite na 17º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo –SP, requerida pelo exequente conforme #id:27f7ddc. Atualize-se do crédito exequendo. Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico, devendo comprovar tal solicitação no prazo de 30 (trinta) dias. Incumbe à parte o acompanhamento direto do registro da penhora no processo em que foi requerida. Decorrido o prazo assinalado, e considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito, determino o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo de sobrestamento, intime-se a parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BARBOSA SOUZA

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