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1000743-26.2026.8.26.0246

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000743-26.2026.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Gabriel dos Anjos Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCAS GABRIEL DOS ANJOS SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Narra a parte autora, em síntese, que consta em seu prontuário o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº C359158985, lavrado pela suposta prática de desobediência a ordem emanada por autoridade de trânsito durante o período de vigência de sua Permissão para Dirigir (PPD). Sustenta a nulidade do referido ato administrativo por ausência de motivação idônea, aduzindo inexistir descrição individualizada e concreta da conduta que teria configurado o descumprimento, o que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que sejam suspensos os efeitos do AIT nº C359158985, a fim de impedir eventual bloqueio de sua CNH. Ao final, pleiteia a anulação definitiva da penalidade. É o breve relatório. Decido. 1- O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária e estrita deliberação preambular, verifica-se que não restaram categoricamente demonstrados os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida excepcional. Os atos administrativos inclusive os autos de infração de trânsito lavrados por agentes públicos no exercício de seu poder de polícia gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade (juris tantum). A simples impugnação genérica sustentada pelo autor em sua petição inicial, desacompanhada de prova documental inequívoca de vício formal ou material do procedimento autuador, não é suficiente para afastar de plano a presunção que recai sobre o ato administrativo. Ademais, a averiguação da regularidade formal da autuação, bem como dos motivos que ensejaram a sua lavratura, demanda a vinda do processo administrativo correspondente e o exercício do contraditório. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano iminente. As alegações tecidas a respeito de prejuízos cotidianos possuem caráter genérico, não se comprovando a adoção imediata ou arbitrária de atos de cassação/bloqueio sem a observância do devido processo legal administrativo. Ante o exposto, à míngua de substrato probatório seguro e suficiente para mitigar o contraditório prévio, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Retire-se a tarja de urgente. 2. Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, CITE-SE a Requerida, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando advertido(a) de que não sendo contestada a ação será proferido o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo da contestação, deverá a Requerida fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinada o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 69 do FONAJEF. 3. Com a apresentação tempestiva da contestação, intime-se o(a) requerente para, em 15 dias, manifestar em réplica. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e na contestação ou manifestem-se pelo julgamento antecipado. Digam, ainda, se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)

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