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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2341309/SP (2023/0113513-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:MUNICIPIO DE SANTO ANDRE ADVOGADO:MARCELO PIMENTEL RAMOS - SP140327 EMBARGADO:P.1 ADMINISTRACAO EM COMPLEXOS IMOBILIARIOSLTDA ADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - SP303020 GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339 THIAGO DE MATTOS MARQUES - SP307492 NATHÁLIA DE FREITAS CRUVINEL - SP424653 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santo André contra a decisão de fls. 2.487/2.490, que reconsiderou decisões anteriores e deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, fixando a limitação dos encargos moratórios municipais à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic). A parte embargante alega vícios declaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sem especificar qual vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) estaria configurado. Sustenta que o agravo interno de fls. 2.372/2.417 não foi julgado e requer que esse recurso seja apreciado em conjunto com o agravo interno da parte contribuinte, com a consequente anulação da decisão de fls. 2.487/2.490 (fls. 2.494/2.495). Impugnação apresentada às fls. 2.501/2.502. É o relatório. Rejeitam-se os embargos de declaração. A petição limita-se a requerer julgamento conjunto de agravos internos e anulação da decisão embargada, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaca-se que o agravo interno interposto por P1 ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXO IMOBILIÁRIOS LTDA de fls. 2.442/2.445 foi julgado pela decisão de fls. 2.487/2.490. Ressalta-se, ainda, que o agravo interno de fls. 2.372/2.417 será apreciado oportunamente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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