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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000742-45.2026.8.13.0103/MG
AUTOR: CARLOS EDUARDO CARVALHO
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
DECISÃO
Vistos, etc.
O autor pretende a concessão da assistência judiciária gratuita.
O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe consigo a obrigação de o interessado comprovar (este é o verbo utilizado pelo Poder Constituinte no inciso LXXIV, do art. 5º) a insuficiência de recursos para obter o benefício, sendo que a regulamentação do instituto pelo CPC e as disposições remanescentes da Lei 1.060/50 devem ser interpretadas em conformidade com a diretriz constitucional.
Ademais, não há dúvida de que é dever do juízo, e não simplesmente faculdade, atentar para a real condição de miserabilidade autorizativa da assistência judiciária. Afinal, os valores das custas são tributos (conforme posição firmada pelo STF, como exemplo no julgamento da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000) e sua eventual isenção irregular representaria desfalque de receitas estatais, com prejuízo para a coletividade.
Sobre a legalidade de tal conduta do juiz já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC. (Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, Relator(a): Des.(a) Roney Oliveira , CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/08/2010, publicação da súmula em 19/11/2010)
Na espécie, conquanto a parte autora alegue que não possui condições de arcar com as custas processuais, esta sequer apresentou esclarecimentos sobre seus rendimentos, tampouco juntou provas de sua situação financeira.
Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, indeferir sumariamente a concessão do benefício poderia limitar ou suprimir o direito de acesso à justiça da parte, sendo imperativo oportunizar aos interessados a possibilidade de demonstrar com mais elementos a sua impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.
Considerando, portanto, as especificidades do caso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, tais como: comprovante de rendimentos (últimos três meses), declaração de bens ou declaração de isento de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, comprovante de propriedade de veículos, certidão de registro imobiliário e cópia da CTPS, inclusive das duas páginas seguintes ao último vínculo empregatício (ou CTPS Digital), sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Cumpra-se.