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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 1000742-43.2026.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.G.G. - I.F.F. - Vistos. Em vista da solicitação em fls. 61/63 e documento médico a fl. 14, mormente o fato do imesc não realizar perícia domiciliar, nomeio como médica perita a Dra. Veridiana Gimenes Gomes, já habilitada em Juízo, independentemente de compromisso. Visando adequar o arbitramento para os parâmetros da Resolução nº 910/2023/TJSP, fixo os honorários da perita em 3.1. Perícia domiciliares - (34 UFESP), nos termos do anexo da referida Resolução. Assim, tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do Estado, devendo ser observada a sistemática estabelecida no Termo de Cooperação Técnica mencionado através da requisição da reserva dos valores à Defensoria Pública. Intime-se a perita da nomeação, com ciência de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública, devendo informar se aceita o encargo em 15 dias. Acaso a perita aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que efetue a reserva dos honorários periciais. Com a resposta, à perícia. Por derradeiro, solicite-se ao cancelamento da perícia designada junto ao imesc (fl. 54). Intimem-se. - ADV: JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/SP), THAIS TARODA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 354303/SP)
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