2026-09-16 · TJSP
Processo 1000742-27.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Isabel Cristina Gomes Dias Munhoz - Ante ao exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARo direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a partir de março/2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022; b) CONDENARa Fazenda ré a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas desde março/2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022 no percentual aqui determinado. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. O réu é isento de custas nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, no percentual de 10% (CPC, art. 85, §3°). Decorrido o prazo recursal, subam os autos ao reexamenecessário, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil e Súmula 108do TJSP, cujo teor é:A dispensa de reexamenecessário, autorizada quando valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei. 10.352/01. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)