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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000742-03.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425e7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e de ilegitimidade passiva da 1ª Reclamada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-ÁGUAS, absolvendo-a de qualquer condenação, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) Declarar a nulidade da supressão da gratificação de função implementada a partir de junho de 2025; b) Condenar o Reclamado ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação suprimida entre junho de 2025 e 01/06/2026 (data da extinção contratual), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Concedem-se à Autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pelo Reclamado Estado de São Paulo no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, isento nos termos do art. 790-A da CLT. Com fulcro nas regras oriundas dos §§ 3ºe 4º do art. 496 do novo Código de Ritos, aqui aplicável supletivamente, fica dispensado o reexame necessário da presente sentença pelo Tribunal, haja vista que a condenação não ultrapassa o valor equivalente a 500 salários mínimos e a decisão encontra-se respaldada em súmula de jurisprudência do TST. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
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