Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-94.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: EMERSON DE ALMEIDA GOMES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9628a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON DE ALMEIDA GOMES em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário (30 dias);aviso prévio indenizado (48 dias) (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei 12.506/2011) ;férias, na forma simples, acrescidas do terço constitucional de férias, do período aquisitivo 2023/2024;férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88, art. 140 da CLT e da Súmula 171 do TST);13º salário proporcional (5/12) do ano de 2025 (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula 305 do TST);depósitos de FGTS do período contratual e multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST);multa prevista no art. 467 da CLT;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Além das obrigações de pagar acima descritas, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado e a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor, para fazer constar a data de saída em 17/05/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 30/03/2025 o último dia efetivamente trabalhado. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 45.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE ALMEIDA GOMES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.