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1000741-94.2026.5.02.0013

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-94.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: EMERSON DE ALMEIDA GOMES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9628a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON DE ALMEIDA GOMES em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário (30 dias);aviso prévio indenizado (48 dias) (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei 12.506/2011) ;férias, na forma simples, acrescidas do terço constitucional de férias, do período aquisitivo 2023/2024;férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88, art. 140 da CLT e da Súmula 171 do TST);13º salário proporcional (5/12) do ano de 2025 (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula 305 do TST);depósitos de FGTS do período contratual e multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST);multa prevista no art. 467 da CLT;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Além das obrigações de pagar acima descritas, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado e a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor, para fazer constar a data de saída em 17/05/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 30/03/2025 o último dia efetivamente trabalhado. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 45.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE ALMEIDA GOMES

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