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1000741-81.2018.5.02.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000741-81.2018.5.02.0302 RECLAMANTE: ROBERVAL CIRQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: EXCON EXCELENCIA EM CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98617f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 28/08/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Considerando que todas as pesquisas junto aos Órgãos conveniados foram realizadas e reiteradas, resultando infrutíferas, tendo esgotados os meios de coerção dos devedores, sobresto o feito, respeitada a legislação vigente no tocante ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Registre-se que reiterações de pesquisas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes. GUARUJA/SP, 29 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL CIRQUEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000741-81.2018.5.02.0302 RECLAMANTE: ROBERVAL CIRQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: EXCON EXCELENCIA EM CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98617f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 28/08/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Considerando que todas as pesquisas junto aos Órgãos conveniados foram realizadas e reiteradas, resultando infrutíferas, tendo esgotados os meios de coerção dos devedores, sobresto o feito, respeitada a legislação vigente no tocante ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Registre-se que reiterações de pesquisas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes. GUARUJA/SP, 29 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCON EXCELENCIA EM CONSTRUCAO EIRELI

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