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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000741-67.2026.8.13.0327/MG
AUTOR: ANDERSON ABU KAMEL COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON ABU KAMEL COSTA (OAB MG149924)
SENTENÇA
2
Vistos.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, proposta por Anderson Abu Kamel Costa em face de Marilene Alves da Silva.
Em sua petição inicial, o autor sustentou exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre parte restante de lote urbano, com área de 132,00 m², situado ao lado de sua residência na Rua São Paulo, nº 196, Centro, em Itambacuri/MG, utilizado como garagem e área de serviços desde o ano de 2020. Afirmou que o imóvel integra o acervo hereditário do Espólio de Joaquim Moreira da Costa (Processo nº 5001694-94.2025.8.13.0327), de quem é herdeiro necessário com direito a 1/6 da herança, pretendendo a futura imputação da referida fração em seu quinhão hereditário com base no princípio da saisine. Noticiou que, no feriado de 1º de maio de 2026, a ré teria praticado esbulho possessório ao estacionar uma caminhonete de modo a obstar a entrada do imóvel e colocar cadeado no portão de acesso. Pugnou pela concessão liminar da reintegração de posse e formulou pedido de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos.
A Secretaria certificou a necessidade de retificação da classe processual, bem como apontou a pendência de juntada de certidão imobiliária atualizada e de comprovação de que o imóvel objeto da demanda está sendo inventariado.
Em decisão, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como a emenda da inicial para sanar as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Em seguida, a parte autora recolheu espontaneamente as custas processuais.
Posteriormente, foi proferido despacho reiterando a intimação da parte autora para que promovesse o saneamento das irregularidades apontadas na petição inicial, sob pena de indeferimento. Em atendimento, a parte autora juntou aos autos a certidão atualizada do imóvel expedida pelo CRI e comprovante de endereço. Contudo, permaneceu ausente a comprovação de que o imóvel objeto do litígio está sendo inventariado.
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em fase de admissibilidade da petição inicial, impondo-se a verificação dos pressupostos processuais de validade e regularidade formal da demanda.
Consoante disciplina o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a ausência de documento essencial ou defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado assinalar prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende ou complete a peça vestibular, apontando com clareza o vício a ser sanado, nos exatos moldes do art. 321, caput, do CPC.
O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece de modo peremptório que, caso a diligência não seja atendida pelo autor, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de comando cogente que vincula a atuação jurisdicional quando a parte, devidamente intimada e advertida das consequências da omissão, deixa de satisfazer a determinação judicial de regularização formal da exordial.
No caso concreto, o autor fundamentou a sua pretensão possessória e a legitimidade para tutelar a totalidade do imóvel na condição de herdeiro necessário do falecido Joaquim Moreira da Costa, invocando a composse e a transmissão imediata dos direitos hereditários com respaldo no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e na existência do processo de inventário autuado sob o nº 5001694-94.2025.8.13.0327 (Evento 1, INIC1).
Todavia, embora expressamente intimado em duas ocasiões sucessivas (Evento 5, DEC1 e Evento 11, DESP1 ) para comprovar que o imóvel objeto do litígio está sendo inventariado e partilhado nos autos sucessórios mencionados, o autor não apresentou o respectivo plano de partilha, primeiras declarações ou certidão comprobatória do arrolamento do bem. Pelo contrário, em sua última manifestação (Evento 15, PET1), admitiu expressamente que a área em litígio não integra o rol de bens do aludido inventário.
Desse modo, restou descumprida a ordem judicial de emenda que objetivava delimitar e comprovar a causa de pedir deduzida, remanescendo desatendida a determinação saneadora imposta com espeque no art. 321 do CPC.
A inércia ou o atendimento meramente parcial da determinação de emenda atrai a incidência do art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a aplicabilidade da regra em hipóteses análogas de descumprimento da ordem de emenda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054488-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade do indeferimento da petição inicial quando desatendida a providência regularizadora fixada pelo juízo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO, APÓS VÁRIAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, § 6º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2" (REsp 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, tendo sido oportunizada a emenda nos termos dos arts. 6º, 9º, 10 e 321 do CPC, e não tendo o autor comprovado que o imóvel objeto da lide encontra-se regularmente arrolado no inventário do transmitente, o indeferimento da exordial é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, observando-se o prévio recolhimento das custas iniciais comprovado no Evento 9.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídico-processual e a ausência de citação da parte ré.
Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.