Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-66.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: ANANDA TIAGO DE JESUS RECLAMADO: ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a59c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:9bf24ca): 1. Trata-se de pedido da parte ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME de alteração da audiência designada nestes autos para a modalidade telepresencial/híbrida. Considerando o teor da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto das audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, robustamente justificados, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto, entendo estarem ausentes no presente feito as razões excepcionais que justifiquem a adoção de modalidade telepresencial para a realização da audiência. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A designação de audiências é de incumbência privativa deste MM. Juízo, e atende às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. A realização de audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida, de caráter excepcionalíssimo, não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual. Uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Ressalte-se que a opção pela constituição de patronos domiciliados em localidade diversa da sede deste Juízo implica a assunção dos encargos processuais dela decorrentes, não cabendo à estrutura judiciária se moldar à conveniência da parte ou de seus advogados. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores em audiência contribui para a melhor condução dos trabalhos, especialmente no que se refere à colheita de prova oral, em consonância com os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais que regem o processo do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de audiência por meio telepresencial. Aguarde-se a audiência designada. (#id:ba4a10f) 1. Do rito processual A reclamada ROYAL LIFE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME requer esclarecimento quanto ao rito processual e à modalidade da audiência designada, tendo em vista que, muito embora o valor atribuído à causa (R$ 476.194,39) submeta a demanda ao rito ordinário, consta dos autos a designação de audiência na modalidade UNA. Esclareço que, de fato, em razão do valor da causa, a demanda tramita sob o rito ordinário, não se sujeitando aos limites de alçada do rito sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). 2. Da modalidade da audiência UNA A designação de audiência na modalidade UNA, todavia, não é exclusiva do rito sumaríssimo, tampouco descaracteriza o rito ordinário adotado nestes autos. Trata-se de modalidade de organização de pauta expressamente prevista para o rito ordinário no art. 369, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5, de 3 de junho de 2026). Dessa forma, na audiência designada serão concentrados, em ato único, a proposta de conciliação, a apresentação de defesa (quando não ofertada previamente por escrito), a instrução processual — com a oitiva das partes e das testemunhas — e as alegações finais, ressalvada a possibilidade de cisão do ato, a critério deste Juízo, caso a complexidade da prova a ser produzida assim o exija. 3. Da providência Fica a parte reclamada advertida de que deverá comparecer à audiência já municiada de todos os meios de prova pertinentes, inclusive testemunhas, observado o limite de 3 (três) por parte, nos termos do art. 821 da CLT, sob pena de preclusão. 4. Dispositivo Ante o exposto, PRESTE-SE a informação de que a demanda tramita sob o rito ordinário e que a audiência designada, na modalidade UNA, concentrará conciliação, defesa, instrução e alegações finais, nos termos supra. Audiência mantida em pauta na data designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
- CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-66.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: ANANDA TIAGO DE JESUS RECLAMADO: ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a59c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:9bf24ca): 1. Trata-se de pedido da parte ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME de alteração da audiência designada nestes autos para a modalidade telepresencial/híbrida. Considerando o teor da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto das audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, robustamente justificados, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto, entendo estarem ausentes no presente feito as razões excepcionais que justifiquem a adoção de modalidade telepresencial para a realização da audiência. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A designação de audiências é de incumbência privativa deste MM. Juízo, e atende às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. A realização de audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida, de caráter excepcionalíssimo, não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual. Uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Ressalte-se que a opção pela constituição de patronos domiciliados em localidade diversa da sede deste Juízo implica a assunção dos encargos processuais dela decorrentes, não cabendo à estrutura judiciária se moldar à conveniência da parte ou de seus advogados. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores em audiência contribui para a melhor condução dos trabalhos, especialmente no que se refere à colheita de prova oral, em consonância com os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais que regem o processo do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de audiência por meio telepresencial. Aguarde-se a audiência designada. (#id:ba4a10f) 1. Do rito processual A reclamada ROYAL LIFE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME requer esclarecimento quanto ao rito processual e à modalidade da audiência designada, tendo em vista que, muito embora o valor atribuído à causa (R$ 476.194,39) submeta a demanda ao rito ordinário, consta dos autos a designação de audiência na modalidade UNA. Esclareço que, de fato, em razão do valor da causa, a demanda tramita sob o rito ordinário, não se sujeitando aos limites de alçada do rito sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). 2. Da modalidade da audiência UNA A designação de audiência na modalidade UNA, todavia, não é exclusiva do rito sumaríssimo, tampouco descaracteriza o rito ordinário adotado nestes autos. Trata-se de modalidade de organização de pauta expressamente prevista para o rito ordinário no art. 369, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5, de 3 de junho de 2026). Dessa forma, na audiência designada serão concentrados, em ato único, a proposta de conciliação, a apresentação de defesa (quando não ofertada previamente por escrito), a instrução processual — com a oitiva das partes e das testemunhas — e as alegações finais, ressalvada a possibilidade de cisão do ato, a critério deste Juízo, caso a complexidade da prova a ser produzida assim o exija. 3. Da providência Fica a parte reclamada advertida de que deverá comparecer à audiência já municiada de todos os meios de prova pertinentes, inclusive testemunhas, observado o limite de 3 (três) por parte, nos termos do art. 821 da CLT, sob pena de preclusão. 4. Dispositivo Ante o exposto, PRESTE-SE a informação de que a demanda tramita sob o rito ordinário e que a audiência designada, na modalidade UNA, concentrará conciliação, defesa, instrução e alegações finais, nos termos supra. Audiência mantida em pauta na data designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANANDA TIAGO DE JESUS