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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000741-60.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AILTON BORGES MUNIZ DE SOUZA - CPF: 892.686.101-59 (APELANTE), GUILHERME CORREIA EVARISTO - CPF: 016.586.011-14 (ADVOGADO), MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.679.449/0001-38 (APELADO), LUCAS DE MELLO RIBEIRO - CPF: 297.380.458-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral. Contrato bancário. Inclusão de dados no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR). Inscrição legitima. Ausência de notificação prévia. Débito existente e múltiplas inscrições regulares. Dano moral. Não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou o pedido improcedente por considerar que o réu fez prova suficiente e satisfatória da existência da relação jurídica e validade da contratação que deu origem ao débito impugnado na lide. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se a inclusão dos dados do devedor no Sistema de Informações de Crédito – SCR sem a prévia comunicação, por si só, configura hipótese de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, o “dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; comprovada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ” (STJ - Terceira Turma - AREsp n. 3.155.555/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026). IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AILTON BORGES MUNIZ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 1000741-60.2025.8.11.0003), ajuizada pelo apelante em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou o pedido improcedente diante da comprovação da válida contratação do serviço de cartão de crédito que deu origem ao débito impugnado na lide (cf. Id. nº 379644850). O apelante sustenta que não consta dos autos prova idônea da contratação do serviço que gerou o débito negativador, uma vez que a apelada não juntou cópia do instrumento contratual assinado ou de qualquer outro documento que demonstre a adesão ou solicitação de cartão de crédito, nem comprovante do uso ou entrega do cartão físico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia em razão da natureza consumerista da relação. Diz, em outra frente, que não foi previamente comunicado da inclusão dos seus dados pessoais no Sistema de Informações de Crédito – SCR, em infringência ao estabelecido na Resolução nº 4.571/2017 e 5.037/2022, daí porque, sob qualquer ótica, faz jus à indenização por danos morais. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja reconhecida a inexistência da relação jurídica questionada na lide, com determinação de exclusão do seu nome do SCR, e a condenação doré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais (cf. Id. nº 379644851). O apelado oferta contrarrazões junto ao nº 379644858, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito da lide circunscreve à discussão sobre a configuração por dano moral indenizável em razão da inclusão dos dados do apelante no Sistema de Informações de Crédito – SCR sem a sua prévia comunicação. Segundo a petição inicial, o “requerente (...) tentou valer-se de crédito, mas não conseguiu sob o fundamento de que possuía cadastro restritivo de crédito denominado SCR - Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen no valor de R$ 450,61. Ocorre que a parte autora não foi notificada sobre a supracitada inclusão, portanto, verifica-se que por culpa e dolo da empresa ré, encontra-se com restrição em seu nome, a qual a impossibilita de obter qualquer linha de crédito e de adquirir um financiamento em seu nome” (cf. Id. nº 379640912). Na sentença, ao analisar o mérito da questão controvertida, o MM. Juiz concluiu pela improcedência do pedido sob os seguintes fundamentos: “A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de natureza financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova deferida no ID 182748403, tal mecanismo processual não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco possui o condão de gerar presunção absoluta de veracidade de alegações que conflitem com as provas dos autos. Nesse sentido, cabe analisar se a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança e do registro efetuado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica que ampare o débito de R$ 450,61 registrado pela requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à legalidade desse apontamento. Com efeito, as instituições financeiras têm a obrigação regulamentar de registrar no SCR as operações de crédito de seus clientes, inclusive as parcelas vencidas e em prejuízo, conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito quando apresenta registros de inadimplemento, o que exige que a dívida reportada seja real e líquida. No caso em análise, a parte ré acostou aos autos a fatura de cartão de crédito do autor com vencimento em 14/10/2024, no valor total de R$ 357,80 (ID 196040710). Da análise detalhada do referido documento, constata-se que a cobrança engloba parcelas de financiamento anterior (fatura de julho de 2024), encargos de rotativo, juros de mora e multa por atraso, evidenciando o histórico de inadimplência do autor. Noutro giro, embora o requerente sustente a inexistência de relação contratual e de débito, suas afirmações são genéricas. Confrontado com a fatura detalhada apresentada pela ré (ID 196040710), que traz seus dados pessoais, CPF e número de cartão Visa final 2348, o autor não produziu qualquer prova em contrário. Cabia ao requerente demonstrar o adimplemento da referida obrigação ou, ao menos, apontar indícios concretos de fraude na contratação, providência da qual não se cogitou, operando-se a preclusão temporal para a produção de novas provas (ID 213914874). Ademais, verifica-se que o extrato do SCR anexado pelo próprio autor (ID 180711385, pág. 2) aponta a existência da dívida de R$ 450,61 sob a responsabilidade do Mercado Crédito, valor este que corresponde ao saldo devedor original da fatura de outubro de 2024 devidamente atualizado com os encargos moratórios contratuais previstos na cláusula 6.3 do contrato de adesão. Desse modo, a ré demonstrou a origem e a regularidade do débito cobrado.” Primeiro, considerando que, na petição inicial, o ora apelante não negou a contratação dos serviços da ré/apelada e nem questionou a validade do negócio que originou o débito que embasou o apontamento restritivo, a verdade é que sequer merece ser conhecido o tópico recursal em que sustenta não haver prova da contratação do serviço de cartão de crédito cujo inadimplemento deu origem à dívida incluída no SCR. Segundo, ainda que fosse admitida a discussão dessa questão de forma incidental ao mérito da legalidade da inclusão dos dados da parte no SCR, é irretocável a conclusão sentencial de que o conjunto fático-probatório, inclusive o comportamento do autor/apelante de não questionar propriamente a validade do negócio ou impugnar os dados informativos e documentos apresentados com a peça contestatória, permite razoável conclusão quanto à existência e legitimidade do débito negativor, já que “a parte ré acostou aos autos a fatura de cartão de crédito do autor com vencimento em 14/10/2024, no valor total de R$ 357,80 (...), cobrança que engloba parcelas de financiamento anterior (fatura de julho de 2024), encargos de rotativo, juros de mora e multa por atraso, evidenciando o histórico de inadimplência do autor”, e, “embora o requerente sustente a inexistência de relação contratual e de débito, suas afirmações são genéricas. Confrontado com a fatura detalhada apresentada pela ré (ID 196040710), que traz seus dados pessoais, CPF e número de cartão Visa final 2348, o autor não produziu qualquer prova em contrário”, cabendo frisar, nesse particular, que, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do devedor por eventuais desajustes contratuais, muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do perfil hipossuficiente do devedor, tal como como se vê justamente no caso dos autos. Terceiro, e para encerrar, a jurisprudência do STJ orienta que a “prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral” (STJ - Terceira Turma - AREsp n. 3.123.322/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026), e, mesmo que assim não fosse, tem-se que o “dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente” (STJ - Terceira Turma - AREsp n. 3.155.555/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026); no mesmo toar, esta eg. Câmara Julgadora já decidiu que a “anotação regular no SCR, por si só, não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral, salvo se demonstrado o uso indevido ou manutenção indevida da informação” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - RAC 1012260-93.2025.8.11.0015, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, julgado em 03/03/2026, publicado no DJE 11/03/2026), logo, a ausência de notificação formal do devedor não enseja, por si só, a caracterização do dano moral indenizável, o que já basta à improcedência do pedido autoral, na medida em que, como dito, sequer se discute vivamente a legitimidade da dívida inscrita no SRC. Fosse pouco, o extrato de consulta juntado ao Id. nº 379640918 releva a presença de diversas outras anotações preexistentes, o que, sob enfoque diverso, impõe a pronta rejeição da pretensão indenizatória com base na orientação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e, em obediência à regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com observância da ressalva contida no art. 98, § 3°, do CPC. Custas pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000741-60.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AILTON BORGES MUNIZ DE SOUZA - CPF: 892.686.101-59 (APELANTE), GUILHERME CORREIA EVARISTO - CPF: 016.586.011-14 (ADVOGADO), MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.679.449/0001-38 (APELADO), LUCAS DE MELLO RIBEIRO - CPF: 297.380.458-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral. Contrato bancário. Inclusão de dados no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR). Inscrição legitima. Ausência de notificação prévia. Débito existente e múltiplas inscrições regulares. Dano moral. Não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou o pedido improcedente por considerar que o réu fez prova suficiente e satisfatória da existência da relação jurídica e validade da contratação que deu origem ao débito impugnado na lide. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se a inclusão dos dados do devedor no Sistema de Informações de Crédito – SCR sem a prévia comunicação, por si só, configura hipótese de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, o “dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; comprovada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ” (STJ - Terceira Turma - AREsp n. 3.155.555/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026). IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AILTON BORGES MUNIZ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 1000741-60.2025.8.11.0003), ajuizada pelo apelante em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou o pedido improcedente diante da comprovação da válida contratação do serviço de cartão de crédito que deu origem ao débito impugnado na lide (cf. Id. nº 379644850). O apelante sustenta que não consta dos autos prova idônea da contratação do serviço que gerou o débito negativador, uma vez que a apelada não juntou cópia do instrumento contratual assinado ou de qualquer outro documento que demonstre a adesão ou solicitação de cartão de crédito, nem comprovante do uso ou entrega do cartão físico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia em razão da natureza consumerista da relação. Diz, em outra frente, que não foi previamente comunicado da inclusão dos seus dados pessoais no Sistema de Informações de Crédito – SCR, em infringência ao estabelecido na Resolução nº 4.571/2017 e 5.037/2022, daí porque, sob qualquer ótica, faz jus à indenização por danos morais. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja reconhecida a inexistência da relação jurídica questionada na lide, com determinação de exclusão do seu nome do SCR, e a condenação doré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais (cf. Id. nº 379644851). O apelado oferta contrarrazões junto ao nº 379644858, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito da lide circunscreve à discussão sobre a configuração por dano moral indenizável em razão da inclusão dos dados do apelante no Sistema de Informações de Crédito – SCR sem a sua prévia comunicação. Segundo a petição inicial, o “requerente (...) tentou valer-se de crédito, mas não conseguiu sob o fundamento de que possuía cadastro restritivo de crédito denominado SCR - Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen no valor de R$ 450,61. Ocorre que a parte autora não foi notificada sobre a supracitada inclusão, portanto, verifica-se que por culpa e dolo da empresa ré, encontra-se com restrição em seu nome, a qual a impossibilita de obter qualquer linha de crédito e de adquirir um financiamento em seu nome” (cf. Id. nº 379640912). Na sentença, ao analisar o mérito da questão controvertida, o MM. Juiz concluiu pela improcedência do pedido sob os seguintes fundamentos: “A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de natureza financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova deferida no ID 182748403, tal mecanismo processual não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco possui o condão de gerar presunção absoluta de veracidade de alegações que conflitem com as provas dos autos. Nesse sentido, cabe analisar se a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança e do registro efetuado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica que ampare o débito de R$ 450,61 registrado pela requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à legalidade desse apontamento. Com efeito, as instituições financeiras têm a obrigação regulamentar de registrar no SCR as operações de crédito de seus clientes, inclusive as parcelas vencidas e em prejuízo, conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito quando apresenta registros de inadimplemento, o que exige que a dívida reportada seja real e líquida. No caso em análise, a parte ré acostou aos autos a fatura de cartão de crédito do autor com vencimento em 14/10/2024, no valor total de R$ 357,80 (ID 196040710). Da análise detalhada do referido documento, constata-se que a cobrança engloba parcelas de financiamento anterior (fatura de julho de 2024), encargos de rotativo, juros de mora e multa por atraso, evidenciando o histórico de inadimplência do autor. Noutro giro, embora o requerente sustente a inexistência de relação contratual e de débito, suas afirmações são genéricas. Confrontado com a fatura detalhada apresentada pela ré (ID 196040710), que traz seus dados pessoais, CPF e número de cartão Visa final 2348, o autor não produziu qualquer prova em contrário. Cabia ao requerente demonstrar o adimplemento da referida obrigação ou, ao menos, apontar indícios concretos de fraude na contratação, providência da qual não se cogitou, operando-se a preclusão temporal para a produção de novas provas (ID 213914874). Ademais, verifica-se que o extrato do SCR anexado pelo próprio autor (ID 180711385, pág. 2) aponta a existência da dívida de R$ 450,61 sob a responsabilidade do Mercado Crédito, valor este que corresponde ao saldo devedor original da fatura de outubro de 2024 devidamente atualizado com os encargos moratórios contratuais previstos na cláusula 6.3 do contrato de adesão. Desse modo, a ré demonstrou a origem e a regularidade do débito cobrado.” Primeiro, considerando que, na petição inicial, o ora apelante não negou a contratação dos serviços da ré/apelada e nem questionou a validade do negócio que originou o débito que embasou o apontamento restritivo, a verdade é que sequer merece ser conhecido o tópico recursal em que sustenta não haver prova da contratação do serviço de cartão de crédito cujo inadimplemento deu origem à dívida incluída no SCR. Segundo, ainda que fosse admitida a discussão dessa questão de forma incidental ao mérito da legalidade da inclusão dos dados da parte no SCR, é irretocável a conclusão sentencial de que o conjunto fático-probatório, inclusive o comportamento do autor/apelante de não questionar propriamente a validade do negócio ou impugnar os dados informativos e documentos apresentados com a peça contestatória, permite razoável conclusão quanto à existência e legitimidade do débito negativor, já que “a parte ré acostou aos autos a fatura de cartão de crédito do autor com vencimento em 14/10/2024, no valor total de R$ 357,80 (...), cobrança que engloba parcelas de financiamento anterior (fatura de julho de 2024), encargos de rotativo, juros de mora e multa por atraso, evidenciando o histórico de inadimplência do autor”, e, “embora o requerente sustente a inexistência de relação contratual e de débito, suas afirmações são genéricas. Confrontado com a fatura detalhada apresentada pela ré (ID 196040710), que traz seus dados pessoais, CPF e número de cartão Visa final 2348, o autor não produziu qualquer prova em contrário”, cabendo frisar, nesse particular, que, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do devedor por eventuais desajustes contratuais, muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do perfil hipossuficiente do devedor, tal como como se vê justamente no caso dos autos. Terceiro, e para encerrar, a jurisprudência do STJ orienta que a “prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral” (STJ - Terceira Turma - AREsp n. 3.123.322/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026), e, mesmo que assim não fosse, tem-se que o “dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente” (STJ - Terceira Turma - AREsp n. 3.155.555/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026); no mesmo toar, esta eg. Câmara Julgadora já decidiu que a “anotação regular no SCR, por si só, não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral, salvo se demonstrado o uso indevido ou manutenção indevida da informação” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - RAC 1012260-93.2025.8.11.0015, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, julgado em 03/03/2026, publicado no DJE 11/03/2026), logo, a ausência de notificação formal do devedor não enseja, por si só, a caracterização do dano moral indenizável, o que já basta à improcedência do pedido autoral, na medida em que, como dito, sequer se discute vivamente a legitimidade da dívida inscrita no SRC. Fosse pouco, o extrato de consulta juntado ao Id. nº 379640918 releva a presença de diversas outras anotações preexistentes, o que, sob enfoque diverso, impõe a pronta rejeição da pretensão indenizatória com base na orientação da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e, em obediência à regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com observância da ressalva contida no art. 98, § 3°, do CPC. Custas pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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