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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000741-34.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: GIOVANNA DE ANDRADE NUNES RECLAMADO: BIG ASSESSORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2d657 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. Vistos, Reconsidero o despacho de ID c981056, que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. Verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 03/08/2026, quando já transcorrido o prazo legal de 8 dias previsto no art. 895, I, da CLT, considerando-se a ciência da decisão em 25/06/2026. O indeferimento da justificativa apresentada pela parte em 22/07/2026 não reabriu o prazo recursal, por não se tratar de nova decisão de mérito, mas de manutenção da decisão anteriormente proferida. Assim, por ser manifestamente intempestivo, o recurso não comporta processamento, restando prejudicada a análise do preparo. Não recebo o recurso ordinário, por intempestivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA E MANTÉM O ARQUIVAMENTO. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. Considera-se intempestivo o Recurso Ordinário interposto fora do octídio legal, contado do termo de arquivamento do feito. A análise da justificativa para a ausência apresentada não suspende o prazo do recurso ordinário. E da decisão que indefere a justificativa, não cabe recurso ordinário. Agravo de instrumento que se nega provimento.".Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002090-64.2024.5.02.0511. Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2025. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIG ASSESSORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. - MOTUS SERVICOS LTDA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000741-34.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: GIOVANNA DE ANDRADE NUNES RECLAMADO: BIG ASSESSORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2d657 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. Vistos, Reconsidero o despacho de ID c981056, que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. Verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 03/08/2026, quando já transcorrido o prazo legal de 8 dias previsto no art. 895, I, da CLT, considerando-se a ciência da decisão em 25/06/2026. O indeferimento da justificativa apresentada pela parte em 22/07/2026 não reabriu o prazo recursal, por não se tratar de nova decisão de mérito, mas de manutenção da decisão anteriormente proferida. Assim, por ser manifestamente intempestivo, o recurso não comporta processamento, restando prejudicada a análise do preparo. Não recebo o recurso ordinário, por intempestivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA E MANTÉM O ARQUIVAMENTO. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. Considera-se intempestivo o Recurso Ordinário interposto fora do octídio legal, contado do termo de arquivamento do feito. A análise da justificativa para a ausência apresentada não suspende o prazo do recurso ordinário. E da decisão que indefere a justificativa, não cabe recurso ordinário. Agravo de instrumento que se nega provimento.".Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1002090-64.2024.5.02.0511. Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2025. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA DE ANDRADE NUNES
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