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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000741-20.2024.8.26.0604/SP AUTOR: SEBASTIAO GOMES PORTUGAL ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB BA015662) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. 1. DO ACOLHIMENTO DA RECUSA AO ENCARGO Diante da escusa expressamente formalizada pela perita judicial Maria Regina Pacheco Conceição (Evento 77), acolho a recusa ao encargo em virtude da divergência em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais (Evento 70). 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO Em substituição, nomeio desde logo a perita ROSANA MARIA REIS CERVATO para realização da perícia documentoscópica digital determinada na decisão saneadora de organização do processo (Evento 31). Providencie a Serventia a intimação da referida perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso a perita esteja com o cadastro pendente de atualização no Portal de Auxiliares da Justiça, providencie a Serventia a intimação por correio eletrônico para regularização no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO E DO CUSTEIO Apresentada a estimativa pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância, intime-se a instituição financeira ré para que realize o depósito do valor dos honorários periciais, observado o custeio carreado à requerida na decisão saneadora (Evento 31), dando-se início aos trabalhos técnicos após a formalização do adiantamento legalmente previsto. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré, 08/09/2026.
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