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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000741-03.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: KELVIN DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: M&N RETIFICA E SERVICOS ESPECIALIZADOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46989cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 64/69 (Id b62fbc6), sentença, nos termos: "(...) julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por KELVIN DA SILVA OLIVEIRA (reclamante) em face de M&N RETIFICA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS AUTOMOTIVOS LTDA. (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-11 dias de saldo de salário do mês de fevereiro de 2026; b)-30 dias de aviso prévio (o acréscimo previsto na Lei 12.506/11 é devido a partir do 2º ano de trabalho, nos termos da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012); c)-férias proporcionais na razão de 02/12 avos (em face à projeção do aviso prévio); e)-13º salário proporcional na razão de 02/12 (em face à projeção do aviso prévio); f)-multa do artigo 477 da CLT; e g)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.Condena-se, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais acrescido da multa de 40% em conta vinculada em nome do reclamante, sob pena de execução direta; b)-efetuar a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão e no mesmo prazo deverá proceder a juntada do TRCT (com código 01), sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e c)-proceder à anotação concernente ao contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de admissão em 12/01/2026, data de rescisão contratual em 11/02/2026, na função de ajudante e com salário mensal de R$ 1.800,00. Prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se à reclamada reter da crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e à Secretaria da Receita Federal (Lei nº 11.457/2007) para a imposição das multas pertinentes a não anotação da CTPS do reclamante, não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais e não recolhimento do FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 10.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos."; -Fl. 78 (Id c715134), manifestação do autor, constando: "(...) Diante do trânsito em julgado da r. sentença e fora determinado que a reclamada faça as devidas anotações do contrato junto a CTPS do reclamante. Assim informa o reclamante que já se encontra habilitado junto a CTPS digital e requer seja a reclamada para fazer as devidas anotações e comprovar nos autos."; -Fls. 80/86 (Id 7432219), apresentação de cálculos pelo autor; -Fl. 87 (Id 0373b85), Certidão de Trânsito em Julgado da sentença de fls. 64/69 (Id b62fbc6). SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, determina-se: a) intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as obrigações de fazer determinadas na sentença de fls. 64/69, sob as penas nela cominadas; b) intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora às fls. 80/86 (Id 7432219). Impugnados os cálculos autorais, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KELVIN DA SILVA OLIVEIRA