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1000740-82.2026.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000740-82.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dc134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2021, com fulcro no art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em face de (1ª) KUBA VIACAO URBANA LTDA, (2ª) TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., (3ª) TRANSPORTE URBANO TRANSKUBA LTDA., (4ª) SMART TRANSPORTES GERAIS LTDA, (5ª) KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. e (6º) CONSORCIO KBPX para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - saldo salarial de março de 2026 (31 dias); - aviso prévio indenizado de 69 dias; - férias simples de 2025/2026 + 1/3; - férias proporcionais de 2026/2027 (03/12, com projeção do aviso prévio) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12, com projeção do aviso prévio); - diferenças de FGTS (conforme extratos às fls. 566/576), inclusive sobre as rescisórias supra (exceto férias indenizadas + 1/3); - multa de 40% do FGTS; - devolução de valores descontados a título de "mensalidade sindical", “contribuição assistencial” e “contribuição sindical”; - DSR por todo o período imprescrito; - horas extras além da 7ª diária, com adicional de 50%, bem como a dobra de feriados laborados e não compensados, conforme a jornada descrita nas fichas de ponto; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 25 minutos indenizados por dia de trabalho, com adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme a jornada supra fixada; - adicional noturno de 20%, para todas as horas laboradas das 22:00h às 5:00h, conforme horários registrados nas fichas de ponto; - reflexos do adicional noturno sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - multa convencional, pelo descumprimento das cláusulas referentes a horas extras e jornada de trabalho. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego, ficando resguardado o direito a indenização compensatória do seguro desemprego em caso de não obtenção do benefício por culpa da empregadora. Deverá a reclamada realizar a entrega de carta de referência (conforme cláusula 60ª da CCT 2024/2025), bem como proceder à baixa na CTPS, com data de 08/06/2026 (com projeção do aviso prévio), tudo no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem aposição de carimbo e com emissão de certidão circunstanciada para fins previdenciários, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, inclusive dos valores “por fora” pagos a título de horas extras (na média de R$ 700,00 por mês, até outubro de 2022), a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMART TRANSPORTES GERAIS LTDA - KUBA VIACAO URBANA LTDA - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. - TRANSPORTE URBANO TRANSKUBA LTDA. - KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. - CONSORCIO KBPX

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000740-82.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dc134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2021, com fulcro no art. 7º, Inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS em face de (1ª) KUBA VIACAO URBANA LTDA, (2ª) TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., (3ª) TRANSPORTE URBANO TRANSKUBA LTDA., (4ª) SMART TRANSPORTES GERAIS LTDA, (5ª) KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. e (6º) CONSORCIO KBPX para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - saldo salarial de março de 2026 (31 dias); - aviso prévio indenizado de 69 dias; - férias simples de 2025/2026 + 1/3; - férias proporcionais de 2026/2027 (03/12, com projeção do aviso prévio) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12, com projeção do aviso prévio); - diferenças de FGTS (conforme extratos às fls. 566/576), inclusive sobre as rescisórias supra (exceto férias indenizadas + 1/3); - multa de 40% do FGTS; - devolução de valores descontados a título de "mensalidade sindical", “contribuição assistencial” e “contribuição sindical”; - DSR por todo o período imprescrito; - horas extras além da 7ª diária, com adicional de 50%, bem como a dobra de feriados laborados e não compensados, conforme a jornada descrita nas fichas de ponto; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 25 minutos indenizados por dia de trabalho, com adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme a jornada supra fixada; - adicional noturno de 20%, para todas as horas laboradas das 22:00h às 5:00h, conforme horários registrados nas fichas de ponto; - reflexos do adicional noturno sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - multa convencional, pelo descumprimento das cláusulas referentes a horas extras e jornada de trabalho. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego, ficando resguardado o direito a indenização compensatória do seguro desemprego em caso de não obtenção do benefício por culpa da empregadora. Deverá a reclamada realizar a entrega de carta de referência (conforme cláusula 60ª da CCT 2024/2025), bem como proceder à baixa na CTPS, com data de 08/06/2026 (com projeção do aviso prévio), tudo no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem aposição de carimbo e com emissão de certidão circunstanciada para fins previdenciários, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, inclusive dos valores “por fora” pagos a título de horas extras (na média de R$ 700,00 por mês, até outubro de 2022), a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS

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